Processo 0711616-48.2026.8.07.0001

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0711616-48.2026.8.07.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUMED MEDICAL LTDA REQUERIDO: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES REPRESENTANTE LEGAL: DERCIO LUIZ REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revocatória (pauliana), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Brumed Representações Médicas Ltda. em face de C. Dell'Armelina Sociedade Individual de Advocacia e Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões – UNISOL. A autora alega ser credora da segunda ré nos autos do processo nº 0645096-37.2019.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM. Sustenta que promoveu averbação premonitória do art. 828 do CPC sobre imóvel pertencente à devedora e que, posteriormente, foi celebrado instrumento particular de reconhecimento de dívida entre as rés, o qual serviu de fundamento para execução de título extrajudicial ajuizada perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Afirma que referido negócio jurídico foi celebrado em fraude aos seus direitos creditórios, requerendo a declaração de sua nulidade ou, subsidiariamente, de sua ineficácia perante o crédito por ela titularizado. [Exordial B...atoria (1) | PDF] É o necessário. Decido. A petição inicial não se mostra suficientemente clara para permitir a adequada compreensão dos fatos e da efetiva repercussão do alegado negócio jurídico sobre o crédito da autora. Embora a autora atribua especial relevância à averbação premonitória realizada em 2023, verifica-se da documentação juntada que o imóvel objeto da controvérsia também foi submetido à atuação de diversos Juízos da Justiça do Trabalho, culminando em sua alienação judicial perante a Divisão de Execução Concentrada do TRT da 11ª Região. Consta dos autos mandado de venda do imóvel expedido no âmbito da execução trabalhista (ID 267863044), bem como auto de arrematação acostado no ID 267867860, p. 10, e carta de arrematação (ID 267867871, p. 20/21), demonstrando que a alienação judicial do bem efetivamente ocorreu naquele procedimento em 25/11/2025. Por outro lado, observa-se que a constrição relacionada ao crédito da autora foi determinada pela 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em 13/04/2025, conforme emitiu auto de penhora de ID 267865387, p. 20, tendo posteriormente determinado, em 15/08/2025, a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001338-38.2017.5.11.0019, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (ID 267851057, p. 50). A mesma providência foi reiterada no ID 267865390, sendo ainda encaminhado ofício à Divisão de Execução Concentrada e à Seção de Hasta Pública do TRT da 11ª Região para observância da constrição pretendida (ID 267867860). Ocorre que a autora não esclarece se a 19ª Vara do Trabalho de Manaus efetivamente acolheu a mencionada penhora no rosto dos autos, tampouco apresenta as decisões posteriormente proferidas naquele processo acerca da destinação dos valores obtidos com a alienação judicial do imóvel. Igualmente, consta dos autos que a corré C. Dell'Armelina Sociedade Individual de Advocacia formulou pedido de habilitação e de certificação de arresto convertido em penhora deferido pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de…

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