Processo 0711618-34.2025.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0711618-34.2025.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DE JUNTA MÉDICA. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CONSTATADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou a custear, na forma da prescrição médica, o tratamento multidisciplinar prescrito a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo método ABA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora pode limitar o número de sessões terapêuticas multidisciplinares destinadas a paciente com TEA, com base em parecer de junta médica; (ii) estabelecer se a conduta da operadora, ao reduzir a carga horária do tratamento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.764/2012 assegura às pessoas com TEA o direito ao atendimento multiprofissional em saúde, sem restrição quanto à duração do tratamento, desde que fundamentado em prescrição médica. 4. A ANS, por meio das Resoluções Normativas nº 469/2021, nº 465/2021 (alterada pela RN nº 539/2022) e nº 541/2022, determinou a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e demais métodos reconhecidos para pacientes com TEA. 5. O STJ pacificou o entendimento de que a limitação do número de sessões multidisciplinares para tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento é abusiva, devendo as operadoras custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente (AgInt no REsp 1.953.734/SP; EREsp 1.889.704/SP). 6. O parecer da junta médica, previsto na RN nº 424/2017 da ANS, destina-se exclusivamente a dirimir divergências quanto à pertinência do tratamento, não podendo restringir a carga horária de sessões, cuja definição cabe ao médico assistente. 7. O dano moral não se configura, pois não houve negativa ou interrupção do tratamento, mas apenas redução de carga horária, sem demonstração de prejuízo concreto à saúde ou lesão significativa a direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a limitação, pela operadora de plano de saúde, do número de sessões multidisciplinares prescritas a paciente diagnosticado com TEA, cabendo ao médico assistente a definição da carga horária adequada. 2. O parecer da junta médica não pode restringir a intensidade ou a duração do tratamento, limitando-se a avaliar a pertinência técnica do procedimento prescrito; 3. A redução de sessões terapêuticas, sem comprovação de prejuízo concreto à saúde ou ofensa significativa a direitos da personalidade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 3º; RN-ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º (com redação da RN nº 539/2022); RN-ANS nº 469/2021; RN-ANS nº 541/2022; RN-ANS nº 424/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.953.734/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; TJDFT, Acórdão 2037350, 0720077-46.2025.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20.08.2025, DJe 04.09.2025; Acórdão 2032747, 0711065-21.2024.8.07.0007, Rel. Mauricio Silva…

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