Processo 0711624-12.2023.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0711624-12.2023.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0711624-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAUL VYTTOR CARVALHO RAMALHO ATA DA AUDIÊNCIA Aos 23.06.2026, às 13h30, na sala de audiências virtuais do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher de Taguatinga-DF, via plataforma Microsoft TEAMS, fizeram-se presentes o Juiz de Direito Substituto, DR. MATEUS BRAGA DE CARVALHO; o Promotor de Justiça, Dr. ANDRÉ GOMES ISMAEL**,** a advogada que atua pela Defensoria Pública,Dra. SÁTILA ÉRICA MOREIRA GONÇALVES OAB/DF79.590, na assistência jurídica à vítima. Ausente o advogado da Defesa, Dr. JOAO PAULO NUNES FERREIRA - OAB/CE42559. A audiência foi realizada na modalidade virtual, com fundamento no art. 8º, I a III, e no art. 15-A da Lei nº 11.340/2006 e na Resolução CNJ nº 354/2020, tendo em vista que: (i) as vítimas de violência doméstica atendidas por esta unidade são, em regra, pessoas em situação de vulnerabilidade social, muitas exercendo atividade laboral informal ou autônoma, de modo que o deslocamento ao Fórum implicaria a perda de um dia de trabalho e custos de locomoção, ônus apto a configurar violência institucional, vedada pelo art. 15-A da Lei Maria da Penha; (ii) apesar das medidas estruturais de separação adotadas no ambiente forense, vítima e acusado costumam utilizar o transporte público para se dirigir ao local da audiência, situação que gera risco concreto de encontro fortuito no trajeto, com potencial de revitimização e comprometimento da espontaneidade do depoimento; e (iii) a oitiva por videoconferência, tal como conduzida por esta Vara, observa todas as cautelas necessárias para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento da vítima. Outrossim, foi garantido o direito da vítima de ser ouvida presencialmente, não tendo esta, porém, manifestado o seu interesse em ser ouvida na sala de audiências desta unidade jurisdicional ou nas Salas Passivas dos demais Fóruns do Distrito Federal, faculdade que lhe foi cientificada no ato da intimação. A finalidade o presente ato é a realização do interrogatório, pois o Ministíerio Público desistiu da oitiva da vítima, conforme registrado no ID 278569437. O réu não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa para sua ausência e teve a sua revelia decretada nos termos do no art. 367 do CPP. Aberta a audiência, dada a palavra ao representante do MInistério Público, este apresentou as alegações finais orais, gravadas por meio audiovisual conforme mídia a ser oportunamente juntada aos autos. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “ I. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF c/c arts. 24 e 41 do CPP), por meio da qual imputa a: a) RAUL VYTTOR CARVALHO RAMALHO, os crimes dos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006. A denúncia (art. 41 do CPP) trouxe a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas. Ao final, pediu a condenação dos réus e a produção de prova oral, tendo sido juntado rol de testemunhas. Acompanhou a denúncia o inquérito…

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