Processo 0711627-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0711627-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711627-80.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARISTELA DEDE FREIRE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 82479147) interposto contra decisão (ID 262780481– processo de referência) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por MARISTELA DEDE FREIRE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu a alteração dos indexadores, sustentando a correição dos cálculos, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pede a continuidade do procedimento, atualmente com precatório expedido e aguardando pagamento. O presente recurso, no entanto, revela-se inadmissível, porquanto extemporâneo. O recorrente, pessoa jurídica de direito público e usuário de domicílio judicial eletrônico, deu-se por intimado da decisão impugnada, consoante aba de expedientes do PJe no processo de referência, no dia 31 de janeiro de 2026. É certo que o termo inicial de contagem dos prazos processuais é o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação da decisão (art. 1.003 c/c o art. 224, ambos do Código de Processo Civil). Daí, a intimação ocorreu no dia 31.1.2026 (sábado), a contagem do prazo iniciou-se na terça-feira que se seguiu – 3.2.2026 (dia útil). Nesse cenário, considerando a faculdade do prazo em dobro conferida ao agravante (30 dias úteis), o termo final para a apresentação do recurso escoou em 19.3.2026. Todavia, o recurso foi interposto no dia 23.3.2026. Saliente-se que no despacho de ID 82546931, nestes autos, foi concedida ao agravante oportunidade para se manifestar sobre a intempestividade vislumbrada. O agravante permaneceu silente, conforme certificado no ID 83523943. Por fim, nos autos de referência, no ID 269880805, avista-se certidão de decurso de prazo recursal, lavrada no dia 23.3.2026, mesma data da interposição do presente recurso. Desse modo, inevitável o reconhecimento da intempestividade do agravo, uma vez que deixou de observar o prazo máximo previsto na legislação. Diante dos fundamentos elencados, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

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