Processo 0711633-66.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711633-66.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR LIMA PEQUENO REQUERIDO: LUCAS PEREIRA DE SOUZA Sentença Arthur Lima Pequeno ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Lucas Pereira de Souza. O demandante aduz que, em 30.03.2026, por volta das 16h40, conduzia seu Toyota Corolla XEI, placa JFQ1990/DF, pela via marginal da EPTG, sentido Vicente Pires/Taguatinga, quando foi atingido na porta do lado do motorista pelo Nissan Kicks conduzido pelo réu, que teria avançado sinalização de parada obrigatória e usava aparelho celular ao volante. Afirma que essa dinâmica está demonstrada por croqui do acidente, pelo boletim de ocorrência e por laudo pericial da Polícia Civil que, segundo alega, concluiu de maneira categórica pela culpa exclusiva do réu, o qual teria reconhecido a responsabilidade e, ainda assim, recusado o pagamento. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.120,59 pelo dano material, com base no menor de dois orçamentos (IDs 275621553 e 275621554), e a R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Na audiência realizada, a composição foi infrutífera (ID 282489535), tendo a serventia concedido prazos sucessivos para juntada de documentos, indicação de testemunhas, contestação e manifestação sobre eventuais preliminares e documentos supervenientes. O autor juntou o Laudo de Perícia Criminal n.º 61.017/2026 (IDs 282853945 e 282853946). No mesmo dia, o réu contestou (IDs 282885504 e 282885506), instruindo a contestação com o Termo Circunstanciado n.º 402/202638ª DP (ID 282885509). O demandada sustenta que: o autor não provou a culpa que lhe atribui; nenhuma das quatro versões colhidas no boletim de ocorrência menciona avanço de sinalização ou uso de celular; o laudo pericial, ao contrário do afirmado na inicial, registra que a análise da dinâmica ficou prejudicada pelo desfazimento do local e conclui que a colisão se deu em circunstâncias que não se podem precisar; e não há nos autos documento algum comprovando o alegado reconhecimento de responsabilidade. Acrescenta que o próprio autor, no ato policial, admitiu conduzir sem habilitação, fato que originou o termo circunstanciado. Pede, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a limitação do dano material à prova idônea do prejuízo e a improcedência, ou fixação mínima, do dano moral. Requer, ainda, esclarecimento quanto ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e que as intimações se dirijam exclusivamente ao seu patrono. Nos termos da decisão de ID 283760080, ficou reconhecido que feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Na réplica (ID 283831166), o autor atribui a inconclusão do laudo ao desfazimento do local, e sustenta que um dos policiais que atenderam a ocorrência manteria amizade com o réu; argumenta que a ausência de habilitação não configura culpa concorrente sem prova do nexo causal, tendo juntado CNHe (ID 283831167); pondera que a responsabilidade civil independe de confissão extrajudicial, ainda que não comprovado o reconhecimento atribuído ao réu; e requer, se necessário, a designação de instrução. O réu, intimado, manifestouse ciente, sem interesse (ID 284793264). Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme assentado alhures (ID…
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