Processo 0711635-10.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711635-10.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711635-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. M. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MENDES DE LUCENA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos da presente ação indenizatória proposta por E. M. D. L., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, Aline Mendes de Lucena Soares, em desfavor do Distrito Federal (ID 206949204), constata-se que a presente controvérsia gravita em torno de alegada falha assistencial na condução médica e administrativa de paciente pediátrica no âmbito do Hospital Regional de Sobradinho. Em sua peça vestibular, noticiou que necessitou de internação na data de 07/02/2024 em razão de quadro de diarreia profusa com muco purulento e vômitos persistentes, recebendo alta médica no dia subsequente, 08/02/2024, sem a plena estabilização do seu quadro clínico. Noticiou, outrossim, que ao retornar ao nosocômio em busca de assistência, por persistirem os sintomas de febre e desidratação, deparou-se com a recusa de socorro e com a determinação da chefia do hospital para que seguranças retirassem a menor e sua genitora das dependências da instituição, gerando graves abalos morais e psicológicos (ID 206949204). O réu ofertou contestação tempestiva no ID 215144366, asseverando que a menor recebeu todo o suporte assistencial necessário e adequado à gravidade do caso concreto. Narra que a paciente foi admitida em 07/02/2024 por encaminhamento de unidade de atenção básica, com quadro de gastroenterocolite aguda infecciosa, permanecendo internada por um dia em hidratação venosa e antibioticoterapia. Registrou que, no dia 08/02/2024, após apresentar evolução clínica satisfatória, excelente estado geral e hidratação adequada, foi-lhe concedida alta hospitalar segura com prescrição de azitromicina por via oral e orientações acerca de sinais de alarme e retorno (ID 215144366). Relata, ainda, novo atendimento no dia 10/02/2024 com melhora progressiva, e aduziu a total ausência de falha ou nexo causal que amparasse o dever de indenizar. Após réplica ofertada pela requerente no ID 216422748 e intimação do Distrito Federal para colação de prontuários médicos integrais (ID 218819940), cuja juntada deu-se no ID 223819062, o Ministério Público manifestou-se no ID 228522536. O órgão ministerial postulou a indicação de provas testemunhais, identificação da chefia de plantão, exibição de registros de segurança hospitalar e sugeriu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (ID 228522536). No ID 228697243, este Juízo proferiu decisão determinando ao ente federado a apresentação da identificação da chefia de equipe plantonista e de livros de ocorrências relativos ao dia 08/02/2024, assim como intimando a requerente para juntar cópia do Boletim de Ocorrência policial e indicação de provas adicionais. O Distrito Federal apresentou manifestação identificando a chefia de equipe no ID 230181024, acompanhada de novos relatórios (ID 230181025). Por sua vez, a parte autora coligiu aos autos petição no ID 230221984, juntando declaração de faltas escolares (ID 230221986), Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Civil do Distrito Federal (ID 230221987) e gravação de vídeo realizada em delegacia de polícia, apontada como demonstrativo das sucessivas negativas de socorro assistencial (ID 230221989). No…

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