Processo 0711636-39.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0711636-39.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0711636-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: MELQUIZEDEK CAXIAS RODRIGUES, MURILO DEIVIDE CAXIAS RODRIGUES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação dos acusados. Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia. MELQUIZEDEK (ID 271596807) sustentou, preliminarmente, a nulidade do flagrante sob a tese de violação à garantia do asilo domiciliar, bem como postulou a revogação da prisão preventiva. MURILO (ID 272716779) rogou a oferta de ANPP e reservou a discussão de mérito para momento processual futuro. Remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público, houve a manutenção da recusa em propor ANPP, esgotando a discussão sobre o tema nos termos do art. 28-A, parágrafo 14, do CPP. Ademais, franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tese preliminar e do pedido de rejeição da denúncia. Sobre a matéria preliminar, é possível adiantar, a tese não comporta acolhimento. A Defesa aduziu, em síntese, que a abordagem se deu em via pública e que os policiais ingressaram na residência com fundamento em mera presunção e sem fundada suspeita. Ora, com a necessária vênia e respeito, parece até que a Defesa se baseou em outra realidade fática para sustentar a referida preliminar. Isso porque, da leitura da denúncia é possível observar que segundo a dinâmica dos fatos houve uma denúncia anônima na origem, especificada inclusive, eis que apontava não apenas os suspeitos (dois irmãos), como também especificava o endereço de forma precisa e detalhada. Nesse ponto, importante lembrar que segundo precedentes do STJ e do STF é possível a abordagem e ingresso domiciliar quando existe denúncia especificada, ainda que anônima. Não obstante, mesmo assim, os policiais agiram com extrema cautela. Acionaram o serviço de inteligência. Um policial à paisana promoveu monitoramento do local e observou intensa movimentação típica de tráfico. Além disso, no dia dos fatos, observou a chegada de um veículo, bem como a saída de um dos acusados, o embarque dele no referido veículo, um rápido e posterior desembarque, bem como promoveram a abordagem do condutor do referido veículo que foi encontrado na posse de substância entorpecente e afirmou tê-la adquirido de um dos réus, esclarecendo ainda o valor que pagou pela droga e que era comum adquirir entorpecente de ambos os denunciados. Somente após toda essa constatação é que os policiais se dirigiram ao endereço dos réus e ingressaram no imóvel após MURILO tentar fugir/escapar da abordagem ingressando no local, inclusive sob a suspeita que pretendia se desfazer dos ilícitos. Ora, após toda essa observação e verificação, havia uma clara e indiscutível fundada suspeita de que o imóvel era utilizado para guarda de substâncias entorpecentes, especialmente porque segundo a dinâmica até então narrada nos autos um dos réus foi visto saindo da casa, interagindo com o usuário que foi abordado, e retornando para o imóvel, em clara evidência de que nesse momento promoveu a troca furtiva e dissimulada de objetos, gerando…

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