Processo 0711640-53.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711640-53.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER ROSA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. Passo, assim, a análise das preliminares. O banco requerido suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sustentando a indispensabilidade da realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas constantes no contrato objeto da lide. Entretanto, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 261298956, determinou expressamente que a instituição financeira apresentasse a cópia legível e integral do contrato assinado que ensejou a contratação do cartão de crédito. Em resposta, o banco requerido limitou-se a protocolar a petição de ID 261981767, informando não possuir interesse na realização da prova técnica e deixando de colacionar o documento indispensável à perícia que ele próprio sugeriu. Dessa forma, não tendo ocorrido a juntada de contrato bancário, não há necessidade de produção da prova pericial requerida pela instituição financeira ré. Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de comprovante de residência atualizado. Embora o banco tenha impugnado o documento que acompanhou a exordial, o autor, zelando pela regularidade processual, acostou aos autos fatura de consumo de gás referente ao mês de dezembro de 2025, com vencimento em 15/01/2026, devidamente protocolada sob o ID 262469039. Há, ainda, o comprovante de residência acostado ao ID 237830550. Dessa forma, os documentos juntados são suficientes para comprovar o domicílio nesta circunscrição judiciária, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Quanto à alegação de carência de ação por falta de pretensão resistida, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa um pressuposto processual para o exercício do direito de ação. Ademais, o autor afirmou na inicial ter tentado solucionar a questão via SAC, gerando o protocolo nº 335864129 (ID 237830545, pág. 2), sem obter o êxito esperado. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição,…

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