Processo 0711641-68.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0711641-68.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Transporte aéreo. Overbooking. Atraso/cancelamento de voo. Tema 1.417 do STF. Inaplicabilidade. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado movido por Latam Airlines Group S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral. Na ocasião, a sentença entendeu que não se aplicava ao caso o Tema 1.417 do STF, por não se tratar de hipótese excludente de responsabilidade. Entendeu, neste sentido, se tratar de “overbooking” que gerou atraso de 24 horas na chegada ao destino, motivo pelo qual entendeu ter havido dano moral no caso concreto, condenando a companhia aérea ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Em suas razões recursais, ID 81842266, a companhia aérea suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.417 do STF, que trata da responsabilidade civil das companhias aéreas. 3. No mérito, sustenta que a preterição de embarque (overbooking) não acarreta falha na prestação de serviços, havendo previsão de tal situação no regramento da ANAC, não podendo ser considerado ato ilícito. 3.2. Preparo devidamente recolhido (ID 81842265). 4. Em contrarrazões, ID 81842271, a parte recorrida sustenta que o caso em análise não está inserido no âmbito da suspensão determinada pelo STF no Tema 1.417, motivo pelo qual sustenta que, desde logo, o mérito da questão deve ser julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar, inicialmente, se o caso concreto se amolda à suspensão determinada pelo STF no Tema 1.417 para processos envolvendo companhias aéreas. Em segunda análise, averiguar se a situação em apreço implicou danos morais indenizáveis ao consumidor, com aferição do quantum devido. III. Razões de decidir 7. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor da ação se amolda ao conceito de consumidor e a companhia aérea ao conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). 8. Destaca-se que, em 09 de março de 2026, o processo foi suspenso em razão de determinação do STF no âmbito do Tema 1.417, que, de início, determinou, de forma quase generalizada, a suspensão dos processos que envolvessem fortuito interno e caso de força maior que acarretassem atraso ou cancelamento de voos. No entanto, em 11.03.2026, o STF deu provimento a embargos de declaração movidos no âmbito do ARE 1.560.244 (Tema 1.417), por meio de Decisão do Ministro Dias Toffoli, no seguinte sentido “entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. 9. O dispositivo legal elenca quatro hipóteses específicas que caracterizam caso fortuito ou força maior no transporte aéreo, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: restrições operacionais por condições meteorológicas adversas, impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, que impeçam pouso ou decolagem; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, gerando restrições ao pouso ou à decolagem das aeronaves; determinações de autoridades públicas (da aviação civil ou de outros órgãos da Administração) que restrinjam voo, pouso ou decolagem,…

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