Processo 0711646-23.2021.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0711646-23.2021.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GABRIEL LEONARDO BARBOSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22016/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL) - Processo 0711646-23.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - INDICIADO: Marcilio Bomtempo Martins - VÍTIMA: Deisiane Mecenas Leite Martins - Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu MARCILIO BONTEMPO MARTINS como incurso nas sanções penais dos arts. 147-B e 129, §13 do Código Penal, em sede de violência doméstica. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III.1. DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois diversas foram as formas de violência psicológica, incorrendo em todos os comportamentos descritos no tipo penal, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, mas deixo de valorá-las, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais foram graves, pois a prática do delito trouxe diversos prejuízos psicológicos para a vítima; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 10 (dez) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu. Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, no âmbito do lar, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu. Não há circunstâncias atenuantes. Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu. III.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, levando-se em consideração que o réu era o responsável pela administração dos medicamentos da vítima, tendo a vítima relatado que o acusado deu a ela esses medicamentos em grande quantidade, o que provocou nela intoxicação exógena devido ao uso excessivo de medicamentos, conforme pode ser comprovado pela Declaração e Relatório Médicos juntados, respectivamente, às fls. 13 e 50/53; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para…

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