Processo 0711646-78.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711646-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M. P. D. D. E. D. T. DENUNCIADO A LIDE: J. J. F. SENTENÇA (com força de ofício) Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, atuando como substituto processual do adolescente M. A. E. O., nascido em 17 de janeiro de 2009, em face de J. J. F., de nacionalidade irlandesa e residente no exterior. Na petição inicial (Id. 256061538), o Ministério Público narra que a genitora do adolescente, Sra. A. C. D. A. F. E. O., manteve um relacionamento afetivo com o réu na cidade de Dublin, Irlanda, no ano de 2008. Desse relacionamento, que incluiu relações sexuais desprotegidas, adveio a gravidez da Sra. Ana Carolina, culminando no nascimento de Miguel em 17 de janeiro de 2009, o qual foi registrado apenas com o nome da mãe, conforme certidão de nascimento de Id. 256061539. Por meio da decisão de Id. 257355334, este Juízo determinou a citação e intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação. A Secretaria do Juízo certificou (Id. 264950132) a tentativa de contato com o réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. No entanto, a diligência restou infrutífera para a finalidade de citação e agendamento da audiência, uma vez que o réu, após questionar a identidade do servidor, encerrou a comunicação sem manifestar concordância com a participação no ato processual por videoconferência. Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o Ministério Público peticionou (Id. 266234437), informando ter obtido novos dados em contato com a genitora. Esclareceu que tanto ela quanto o filho, Miguel, residem atualmente em Portugal, e que o endereço do réu, anteriormente informado como sendo na Irlanda, na verdade pertence à mãe dele, sendo desconhecido seu paradeiro atual. Diante disso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a obtenção de informações mais precisas que pudessem viabilizar a expedição de carta rogatória. O pedido foi deferido pela decisão de Id. 266455762. Antes de esgotado o prazo de suspensão, o Ministério Público retornou aos autos por meio da cota ministerial de Id. 267203067. Nessa nova manifestação, o Parquet informa que, em verdade, o adolescente M. A. E. O., atualmente com 17 anos, já não reside no Brasil, mas sim em Portugal, onde se encontra matriculado em instituição de ensino local, conforme documentos comprobatórios (Id. 267203068). Aduz que a genitora revelou não ter mais interesse no prosseguimento da presente ação, pois a família do investigado tem prestado apoio financeiro e está em tratativas para viabilizar o reconhecimento da filiação diretamente na Irlanda. Com base nesse novo cenário fático, o Ministério Público argumenta que este Juízo não possui mais competência para processar a ação, destacando que não seria o caso de simples declínio de competência para outra jurisdição nacional ou estrangeira. Sustenta, por fim, que o desconhecimento do endereço atual do réu e o desinteresse superveniente do substituído, manifestado por sua representante legal, inviabilizam o prosseguimento regular do feito. Por tais razões, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo…
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