Processo 0711647-32.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0711647-32.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTOR: Rita de Cassia Ferreira Bezerra - Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial.Inicialmente, observa-se aparente inconsistência quanto à representação processual da parte autora. Isso porque, à fl. 55, consta procuração por meio da qual RITA DE CÁSSIA FERREIRA BEZERRA outorga poderes à Sra. TALVANE SAMPAIO DE MOURA, enquanto à fl. 56 foi juntada nova procuração outorgada apenas por TALVANE SAMPAIO DE MOURA. Todavia, a petição inicial informa que esta última atua na condição de representante da autora. Dessa forma, deverá a parte autora esclarecer o fundamento jurídico da alegada representação, indicando a razão pela qual TALVANE SAMPAIO DE MOURA figura representando RITA DE CÁSSIA FERREIRA BEZERRA, bem como juntar os documentos hábeis a comprovar os poderes de representação invocados (tais como procuração pública, termo de curatela, tutela, tomada de decisão apoiada ou outro instrumento legal pertinente), caso existentes. Outrossim, deverá ser acostado aos autos o instrumento contratual firmado com a instituição financeira requerida, devidamente assinado, ou esclarecida sua impossibilidade de apresentação, considerando tratar-se de documento indispensável à análise da controvérsia. Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência de fl. 38 encontra-se em nome de DANIELE LIMA DE SOUZA, sem qualquer esclarecimento acerca da relação existente entre a titular do documento e a parte autora, razão pela qual deverá ser prestado o devido esclarecimento podendo ser feito por meio de declaração ou apresentado comprovante atualizado em nome da autora. Além disso, constata-se divergência na qualificação de TALVANE SAMPAIO DE MOURA, uma vez que em uma das procurações consta seu estado civil como casada, enquanto na outra figura como solteira, devendo a parte promover a correção da qualificação e apresentar documentação apta a sanar a inconsistência. Por fim, considerando que a ação foi proposta em nome de RITA DE CÁSSIA FERREIRA BEZERRA, deverá ser juntado aos autos documento oficial de identificação da autora, bem como sua declaração de hipossuficiência, imprescindíveis à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, suprindo as irregularidades acima apontadas. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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