Processo 0711659-59.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711659-59.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO. RAMAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. VALOR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo condomínio réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, proprietária de unidade autônoma, e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação por dano material, referente ao custo do serviço de desobstrução de ramal de esgoto de 24 metros, que liga a pia da cozinha da unidade à caixa de gordura do edifício, com correção pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela SELIC desde o evento danoso. 2. A recorrida sustentou, na origem, que, ao fim de reforma em seu apartamento, ocorreu retorno de água pela tubulação, com inundação da cozinha e do banheiro social, e que a obstrução, localizada em rede majoritariamente comum, foi solucionada mediante serviço contratado em caráter emergencial por preposto da empresa responsável pela obra, sem sua anuência prévia, custeado, contudo, por ela, no valor de R$ 6.000,00. 3. O recorrente impugna a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão condominial, diante de manutenção preventiva anterior das tubulações, com garantia contratual; (ii) ausência de comunicação prévia à administração e contratação unilateral por terceiros vinculados à reforma; (iii) fragilidade da prova técnica, com necessidade de perícia judicial e reconhecimento de inadequação da via eleita; (iv) ausência de comprovação de situação emergencial; e (v) desproporcionalidade do valor cobrado, superior ao dobro do valor pago pelo condomínio em serviço de maior amplitude. Requer, ao final, o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito ou a redução do valor. 4. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comporta julgamento no rito dos Juizados Especiais, à luz da complexidade probatória alegada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo custeio do serviço de desobstrução do ramal de 24 metros, situado entre a pia da cozinha da unidade autônoma e a caixa de gordura do edifício, é do condomínio ou da condômina; (iii) verificar se a contratação do serviço em caráter emergencial, sem prévia autorização da administração, afasta o dever de ressarcir; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de reparação por dano material está adequadamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de perícia. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é aferida em razão do valor e da matéria, não pela mera necessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia sobre a localização da obstrução, sua extensão e o valor razoável do serviço foi suficientemente esclarecida por prova documental (contrato de prestação, nota fiscal, laudo do arquiteto responsável pela reforma, relatório da síndica e mensagens do grupo de moradores) e por prova oral colhida em duas audiências de instrução, sendo desnecessária a produção de perícia judicial para o deslinde da demanda, nos termos do art. 371 do CPC. 8. No mérito, a…

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