Processo 0711661-80.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711661-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE NICOLAINE DE OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANE NICOLAINE DE OLIVEIRA SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. A autora alegou, em síntese, que necessitou de internação hospitalar urgente para tratamento de apendicite aguda, com indicação médica de antibioticoterapia e realização de apendicectomia por videolaparoscopia, mas teve a cobertura negada pela ré sob o fundamento de carência contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação, o procedimento cirúrgico, exames e demais tratamentos necessários à sua recuperação. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento indicado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi deferida (ID 232648557), e cumprida (ID 233045298). A parte ré apresentou defesa tempestiva (ID 234938908). Em contestação, sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que a autora ainda se encontrava em período de carência contratual para internação hospitalar. Alegou que, nos casos de urgência e emergência ocorridos durante o prazo de carência, a cobertura estaria limitada ao atendimento das primeiras 12 horas, razão pela qual não haveria obrigação de custear integralmente a internação e o procedimento cirúrgico pretendidos. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (ID 235320076). Determinada a emenda da petição inicial (ID 235822596). Após o cumprimento da determinação, a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora, a parte ré foi considerada citada em razão de seu comparecimento espontâneo, além de ter sido determinada a exclusão do Ministério Público (ID 248244649). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 250701963). Em réplica (ID 252869863), foram reiterados os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 254064130), as partes nada requereram (IDs 254079088 e 256305241). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já constantes dos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou processuais pendentes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de…
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