Processo 0711662-69.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FELICIANO LYRA MOURA, (OAB 19755A/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0711662-69.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Alves Cavalcante de Souza - RÉU: Banco Pan Sa - Trata-se de manifestação apresentada por Banco Pan S/A, por meio da qual sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada, consistente na conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional (p. 434/437). Afirma que a reserva de margem foi averbada perante o INSS especificamente para cartão de crédito consignado, inexistindo possibilidade sistêmica de convertê-la em margem destinada a empréstimo consignado. Subsidiariamente, requer autorização para recalcular o saldo devedor mediante aplicação das taxas próprias do empréstimo consignado, mantendo os descontos sob a rubrica RMC até a quitação integral do débito, que aponta como sendo de R$ 1.562,83, ou, alternativamente, mediante emissão de boletos. Intimada, a parte autora impugnou o requerimento (p. 583/586). Sustenta, em síntese, que a manutenção dos descontos sob a rubrica RMC seria incompatível com o acórdão proferido, devendo cessar os descontos e ser liberada sua margem consignável. Defende que eventual valor por ela usufruído deve ser considerado exclusivamente nos cálculos do cumprimento de sentença, mediante a compensação determinada pelo Tribunal. Pois bem. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar, restringir ou modificar as obrigações estabelecidas no título executivo judicial. Conforme se extrai do acórdão de páginas 372/382, o Tribunal reformou a sentença para declarar abusivas as cláusulas do contrato nº 775779218-4, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a compensação do quantum comprovadamente usufruído pela parte autora, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O acórdão estabeleceu, ainda, critérios específicos para os valores sujeitos à compensação, determinando a incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada pelo Banco Pan nos contratos de empréstimo consignado ou da taxa média de mercado, se mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ, além de correção monetária desde a disponibilização dos valores. Nesse contexto, assiste parcial razão à instituição financeira quanto à impossibilidade de se exigir, nesta fase processual, a conversão administrativa da reserva de margem de cartão de crédito consignado em margem destinada a empréstimo consignado tradicional. Com efeito, não se extrai do título executivo comando impondo ao Banco Pan a celebração de novo contrato de empréstimo consignado ou a conversão, perante o INSS, da modalidade de averbação originalmente realizada. A referência às taxas próprias dos empréstimos consignados constante do acórdão possui finalidade específica: estabelecer o critério de atualização do quantum disponibilizado à consumidora e sujeito à compensação. Desse modo, a determinação anteriormente proferida deve ser adequada aos limites do título executivo, afastando-se a obrigação de conversão administrativa da RMC em empréstimo consignado tradicional. Isso, contudo, não autoriza o acolhimento da solução alternativa proposta pelo Banco Pan.A…
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