Processo 0711664-23.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711664-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: NATHAN CAETANO DE SANTANA Decisão Nathan Caetano de Santana impugnou a penhora deferida em decisão pretérita (ID 283979607). Em suma, alega que a constrição de 10% sobre sua remuneração líquida mensal recai sobre verba de natureza alimentar, protegida pela regra de impenhorabilidade. Afirma perceber remuneração líquida mensal de R$ 3.400,44 e possuir obrigação alimentar em favor de dois filhos menores, atualmente no valor de R$ 486,30, além de obrigação de arcar com 50% das despesas relativas a materiais e uniformes escolares. Requer, por isso, a revogação da penhora e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% da remuneração líquida. Tiago Gonçalves da Silva, por manifestação (ID 284270242), pugnou pela rejeição à impugnação e requereu, em síntese, e a majoração da penhora para 15% da remuneração do devedor. Autos em conclusão. É uma síntese. Fundamentos. A impugnação não comporta acolhimento. A análise ora realizada não reabre, em abstrato, a discussão sobre a possibilidade jurídica da penhora de verba salarial. A constrição já foi deferida (ID 280943809) à luz de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite excepcional relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. O exame atual limita-se à situação concreta apontada pelo impugnante, notadamente com o intuito de verificar se os elementos apresentados (ID 283979607) demonstram comprometimento substancial de sua renda a ponto de justificar a revogação da penhora já deferida, ou a redução do percentual anteriormente fixado. O contracheque juntado pelo executado indica remuneração líquida mensal de R$ 3.400,44. Sua obrigação alimentar mensal corresponde, atualmente, a R$ 486,30, enquanto a penhora de 10% da remuneração líquida representa, aproximadamente, R$ 340,04 mensais. Somados, os valores relativos à pensão mensal e à penhora totalizam R$ 826,34, o que corresponde a menos de 30% da renda líquida mensal do executado. Esse percentual não evidencia comprometimento desproporcional da remuneração, tampouco demonstra violação ao mínimo existencial. Ao contrário, mesmo considerada a obrigação alimentar indicada na impugnação, remanesce ao executado parcela expressiva de sua renda mensal líquida. A título de parâmetro normativo, embora não se trate de hipótese idêntica à penhora judicial, a Lei n.º 10.820/2003 admite aos empregados com relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho comprometerem voluntariamente até 40% de sua remuneração disponível em operações com desconto em folha. Assim, se o próprio ordenamento admite, em contexto negocial e voluntário, comprometimento superior àquele ora verificado, não se mostra desarrazoada, no caso concreto, a manutenção da penhora judicial de 10%, sobretudo porque o percentual global apontado pelo executado, somadas a pensão mensal e a constrição judicial, permanece inferior a 30% de sua renda líquida. Também não prospera o argumento fundado nas despesas com material escolar e uniforme dos filhos. As regras ordinárias da experiência indicam que despesas dessa natureza ocorrem semestralmente,…
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