Processo 0711683-74.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711683-74.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JAKELMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 10986/AL) - Processo 0711683-74.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Alberto Jorge Braga Cavalcanti - DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Alberto Jorge Braga Cavalcanti em desfavor de Unimed Maceió, ambos devidamente qualificados. Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.12/19. Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade. Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Arapiraca , 01 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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