Processo 0711685-78.2025.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0711685-78.2025.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: MARCOS EDUARDO CAVALCANTE MOREIRA (OAB 19986/AL), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0711685-78.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DENUNCIDO: C.C.S. - Autos nº: 0711685-78.2025.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O Ministério Público Estadual Denunciado: Cristofam de Carvalho Santos DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP. Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Cristofam de Carvalho Santos, pela suposta prática do crime de Furto (Art. 155, caput, do CPB), fato ocorrido em 17 de Julho de 2025. Recebida a denuncia em 20.10.2025 (fls.109/110), foi citado o réu, Cristofam de Carvalho Santos (fls.224), que apresentou resposta à acusação às fls.230/241. Decisão de fls. 253/256, rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa, indeferindo o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e determinando a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. O feito se encontra aguardando designação de audiência de instrução e julgamento. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar. Dispõe o novel…

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