Processo 0711689-02.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711689-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MENDONCA BAPTISTA RANGEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA GABRIEL MENDONCA BAPTISTA RANGEL promoveu ação de obrigação de fazer c/c danos morais pelo procedimento comum em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Em despacho de Id. 275734756, este Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para: a) apresentar o contrato bancário integral celebrado entre as partes; b) especificar as cláusulas contratuais reputadas abusivas, indicando concretamente a taxa de juros pactuada e, se possível, a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e c) apresentar memória de cálculo ou, ao menos, estimativa dos valores tidos por indevidamente pagos, delimitando o pedido de repetição de indébito — tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo ato, determinou-se a comprovação do endereço declarado mediante documento idôneo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC), bem como a instrução do pedido de gratuidade de justiça mediante a apresentação de dez itens documentais especificados no despacho, dada a existência de elementos nos autos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora (exercício de atividade remunerada não comprovada e contratação de empréstimo bancário de valor expressivo). A parte autora apresentou manifestação sob a forma de emenda à inicial (Id. 279729677), acompanhada de documentos (Id. 279729678 a 279729682), sendo a manifestação tempestiva. Em cumprimento à determinação, a Secretaria certificou a pesquisa de rendimentos da parte autora no sistema INFOJUD, tendo sido juntadas as respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda (Id. 282511184/282511186). É o que importa relatar. Decido. 1 Da gratuidade de justiça A presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando existentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação de sua condição (art. 99, §2º, CPC), o que foi devidamente observado no despacho de Id. 275734756. Ocorre que a documentação apresentada em atendimento àquela determinação não confirma, mas antes infirma, a alegação de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Com efeito, a parte autora afirmou na exordial "perceber menos que 2 (dois) salários mínimos". Contudo, o contracheque juntado (Id. 279729680) demonstra remuneração bruta de R$ 5.242,95 e líquida de R$ 4.620,44 mensais, valor muito superior ao dobro do salário mínimo vigente (R$ 1.621,00, nos termos do Decreto n.º 12.797/2025), e que se aproxima do patamar de R$ 5.000,00 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 80, como limiar a partir do qual se exige a demonstração concreta e efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera presunção. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Registrato, Id. 279729679) evidencia vínculo ativo da parte autora com mais de vinte instituições financeiras, incluindo diversas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários (CTVM/DTVM), o que sugere acesso a produtos de investimento incompatível com quadro de…
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