Processo 0711690-07.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 8768/AC) - Processo 0711690-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Rosângela Gomes da Silva - RÉU: Banco BMG S.A. - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., na qual a Autora impugna a validade de contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando que foi induzida a erro ao contratar produto diverso do pretendido. Instrução encerrada. Ocorre que a controvérsia deduzida nos autos é exatamente aquela submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.414, afetado em 06/03/2026, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (Segunda Seção). A questão delimitada pelo STJ compreende: (i) a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; (ii) o prolongamento indeterminado da dívida em razão de juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidação, restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da configuração ou não de dano moral in re ipsa (Tema 1.328/STJ). Em decisão publicada em 17/03/2026, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O presente feito se subsume integralmente à controvérsia afetada, razão pela qual impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ, com a consequente fixação da tese vinculante, a qual norteará o julgamento de mérito desta demanda. Ressalva-se que a tutela de urgência anteriormente deferida permanece em vigor, nos termos do art. 300 do CPC, preservando-se os efeitos já produzidos até ulterior deliberação. Intime-se as partes. P.R.I.
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