Processo 0711690-27.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0711690-27.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711690-27.2025.8.07.0005 RECORRENTE: LEANDRO ALEXANDRE DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR. CRIME ACESSÓRIO. INDEPENDÊNCIA DO FATO PRETÉRITO. TESE DEFENSIVA AFASTADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA COM AJUSTES NA DOSIMETRIA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. DOLO CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo recorrente contra sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24A da Lei nº 11.340/06) e retenção de documento de identificação (art. 3º da Lei nº 5.553/68), com penas fixadas em reclusão, prisão simples e multa. O juízo de origem reconheceu que o recorrente descumpriu decisão judicial que o proibia de contato com a ofendida e reteve documentos pessoais dos filhos, além de chave de trabalho da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o crime de descumprimento de medidas protetivas é acessório e depende da condenação de crime pretérito; (ii) verificar se há prova suficiente da autoria e materialidade; (iii) examinar a alegação de erro de proibição e ausência de dolo; (iv) reavaliar a dosimetria das penas impostas; (v) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico; e (vi) analisar a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza autônoma e não depende de condenação do processo anterior em que foi solicitada a tutela inibitória. O tipo penal tutela a Administração da Justiça e se consuma com a violação de ordem judicial validamente imposta. 4. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, prints de chamadas telefônicas, certidões de intimação e depoimentos colhidos em juízo. 5. A autoria está demonstrada por depoimentos convergentes da vítima, testemunhas do CREAS e do policial condutor, além da confirmação do próprio recorrente de que realizou as ligações. 6. A palavra da vítima recebe especial relevância em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por testemunhos e registros materiais. 7. Não há erro de proibição ou mesmo ausência de dolo. O recorrente foi intimado formalmente da decisão e tinha plena ciência da proibição de contato, sendo irrelevante eventual alegação de desconhecimento sobre a abrangência da ordem judicial. 8. A retenção dos documentos dos filhos restou demonstrada e ultrapassou o prazo legal permitido, configurando a contravenção da Lei nº 5.553/68. 9. A dosimetria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência foi parcialmente readequada: afastou-se a valoração negativa das consequências do crime e a agravante da violência doméstica, por configurar bis in idem, aplicando-se compensação entre reincidência e confissão, com fixação final da…

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