Processo 0711700-43.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711700-43.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedidos de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS SOUSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL — CAESB, na qual a parte autora, titular da inscrição nº 487056-5, referente ao imóvel situado no Condomínio Buritis, chácara 02, conjunto I, lote 25, Sol Nascente/DF, sustenta a cobrança excessiva das faturas de janeiro e fevereiro de 2026 — nos valores de R$ 505,18 (quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) e R$ 904,10 (novecentos e quatro reais e dez centavos), respectivamente; o débito automático dos referidos valores em sua conta bancária apesar da existência de contestação administrativa em curso e a necessidade de contratação de serviços particulares de detecção de vazamento oculto. Postula ao final a restituição em dobro do montante de R$ 1.409,28 (mil, quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), o ressarcimento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) despendidos com serviços de caça-vazamentos e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de revisão das faturas e restituição dos valores, ao argumento de que teria promovido administrativamente a revisão das cobranças, concedido créditos no montante de R$ 1.139,80 (mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) e compensado parcialmente tais valores em faturas subsequentes, remanescendo saldo credor de R$ 867,61 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) em favor da autora. A preliminar não merece acolhimento. A revisão administrativa das faturas, ainda que efetivamente promovida, não esvazia o interesse processual quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente a restituição dos valores efetivamente pagos e a compensação pretendida, cuja apreciação jurisdicional permanece indispensável. Ademais, o comprovante juntado pela autora em réplica (ID 280047818), datado de 17/06/2026, atesta situação cadastral com "Valor Total Crédito: R$ 0,00" e "Saldo a Creditar: R$ 0,00", circunstância que contrasta com a documentação apresentada pela ré em contestação (ID 279250002), demonstrando a controvérsia efetiva quanto ao alcance da revisão administrativa e reforçando a necessidade de análise jurisdicional da matéria. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DA REVISÃO DAS FATURAS E DA COBRANÇA EXCESSIVA A relação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço público de saneamento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A análise do histórico de consumo do imóvel, extraído das próprias faturas emitidas pela ré (IDs 272197056 e 272197057), revela consumo médio habitual de…
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