Processo 0711700-81.2024.8.02.0058
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: WEUDA CARLA LOPES DA SILVA (OAB 16081/AL), ADV: TALITA BORGES BRITO (OAB 13256/AL) - Processo 0711700-81.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Ellen Marinho Silva - TERCEIRO I: Alcione da Silva Graça - Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a inventariante Maria Ellen Marinho Silva para, no prazo de 15 dias, em relação ao imóvel situado na Rua Antônio Feliciano, n.º 752, Canafístula, Arapiraca/AL:a) juntar aos autos o contrato particular de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove que o referido bem pertencia ao falecido Zacarias Marinho da Silva ou que integrava, de alguma forma, seu patrimônio transmissível;b) esclarecer, de forma objetiva, se insiste na inclusão do bem no inventário;c) indicar, caso não possua a documentação, quais diligências concretas pretende requerer, justificando sua pertinência;d) ficar advertida de que, ausente prova documental mínima de pertinência do bem ao espólio, eventual discussão dominial ou possessória deverá ser buscada pelas vias ordinárias, não podendo o imóvel ser automaticamente incluído no acervo hereditário. Intime-se Alcione da Silva Graça para, no prazo de 15 dias, em relação ao imóvel situado na Rua Marinita Gomes, n.º 77, Batingas, Arapiraca/AL:a) juntar contrato, recibo, escritura, comprovante de cadastro imobiliário, espelho de IPTU ou qualquer outro documento que possuir acerca do bem;b) esclarecer a que título exerce a posse ou ocupação do imóvel;c) informar se sustenta que o referido imóvel pertence ao espólio, ao seu patrimônio próprio, ao patrimônio comum do casal ou a terceiro;d) declarar expressamente, caso não possua documentos, a inexistência de documentação em seu poder. Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel situado na Rua Projetada, Loteamento Nova América, Bairro Batingas, Arapiraca/AL, autorizando-se o Oficial de Justiça a realizar contato prévio com a inventariante, pelos meios informados na folha 109, para fins de localização e acesso ao bem. No cumprimento da diligência referida no item anterior, deverá o Oficial de Justiça, sendo possível o acesso ao imóvel, descrever no laudo as características constatadas no local, inclusive área aproximada do terreno, existência de construção, área construída estimada, padrão construtivo, estado de conservação, confrontações aparentes, benfeitorias e demais elementos úteis à avaliação, ainda que inexistam documentos cadastrais completos. Caso o Oficial de Justiça não consiga realizar a avaliação, deverá certificar, de forma circunstanciada, o motivo da impossibilidade, indicando se houve dificuldade de localização, ausência de acesso, recusa de ingresso, inexistência de dados mínimos ou outro impedimento concreto. Por ora, indefiro a designação de audiência requerida na folha 109, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização documental mínima dos bens e a realização, se possível, da avaliação determinada. Advirto as partes de que o inventário não é via adequada para solução de controvérsias possessórias ou dominiais complexas envolvendo terceiros ou bens cuja titularidade não esteja minimamente demonstrada por documentos, devendo eventual questão de alta indagação ser discutida nas vias ordinárias, na forma do art. 612 do CPC. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para nova deliberação sobre a delimitação do acervo, avaliação dos bens, eventual intimação da Fazenda Pública Estadual e prosseguimento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
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