Processo 0711701-31.2017.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711701-31.2017.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: MARIA ALCIONEIDA AMARO SABINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERALDO MOREIRA DE SOUZA FILHO promoveu ação monitória em desfavor de MARIA ALCIONEIDA AMARO SABINO, por meio da qual postulou o pagamento do valor histórico de R$3.010,00, com base nos cheques acostados em ids 10040138, 10040144, 10040150, 10040164 e 10040170. O cumprimento de sentença iniciou em 24/09/2018 (id 23034757). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 30/05/2019 (id 35358025). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 264181946), a parte executada apenas manifestou sua ciência (id 265157343), o exequente manteve-se silentes (id 268506906). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 58040286. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo dos cheques está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 24/05/2019 e terminou em 24/05/2020 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 01/06/2020 (segunda-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por cuidar-se de pretensão de cobrança de dívida lastreada em documento escrito, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020. Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020. Então, desde o início da prescrição intercorrente (21/05/2020) até o dia 12/06/2020, transcorreram 11 dias. Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1814 dias. Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 22/10/2025. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO…

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