Processo 0711701-56.2025.8.07.0005
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA EFETIVA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS I E IV, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por B. S. S. em face do Banco C6 S.A.. O autor sustenta, em síntese, que mantinha conta bancária junto ao réu e que, em 04/06/2025, seu saldo de R$ 1.500,00 foi bloqueado de forma cautelar, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa concreta, tendo recebido apenas respostas padronizadas quando buscou esclarecimentos. Narrou, ainda, que a conta foi posteriormente encerrada unilateralmente pelo banco, sem comprovação de ciência efetiva do prazo de encerramento. Por esses motivos, requereu: (i) o desbloqueio da conta bancária, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. 2. Sobreveio sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, em 23/01/2026 (id. 81584820), que: (i) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual; (ii) reconheceu expressamente, ao apreciar o bloqueio bancário, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), concluindo que "não houve justa causa para o bloqueio"; (iii) entendeu, quanto ao encerramento, que houve "clara e efetiva comunicação" ao autor em 09/06/2025, com prazo de 30 dias, julgando legítimo o encerramento ocorrido em 09/07/2025; e (iv) afastou o dano moral por considerar que o bloqueio temporário de 2 dias não ultrapassaria o mero dissabor, notando que o autor mantinha outras contas ativas e que a conta havia sido recentemente aberta. Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos, sem condenação em custas e honorários. 3. A parte recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) contradição interna da sentença: o próprio juízo a quo reconheceu a ausência de justa causa para o bloqueio (cap. 5), mas negou o dano moral (cap. 8), conclusão que seria juridicamente incompatível com aquela premissa; (ii) invalidade probatória da comunicação do encerramento: o banco apresentou apenas uma tela sistêmica interna com lista de e-mails enviados, sem qualquer comprovação de que o autor efetivamente recebeu ou tomou ciência da notificação, o que não cumpre as exigências do art. 5º, I, da Resolução BACEN nº 4.753/2019; (iii) configuração do dano moral: o bloqueio injustificado e o encerramento sem comunicação eficaz constituem falha grave na prestação do serviço, aptas a caracterizar dano moral indenizável, independentemente da duração da restrição, conforme jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; e (c) o desbloqueio da conta no prazo de 48 horas. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco C6 S.A. em 27/02/2026 (id.…
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