Processo 0711702-47.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0711702-47.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 1.º, inc. I, § 9º c/c e art. 140, c/c art. 141, inciso IV, na forma de concurso material de crimes previsto no art. 69, todos dispositivos do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 31.1). Denúncia recebida (mov. 44.1). Expedido mandado de citação do acusado (mov. 53.1). Regularmente citado, o acusado informou que não possui advogado particular e solicitou assistência da Defensoria Pública (mov. 58.1). Ao mov. 64.2, juntada de exame de corpo de delito – perícia realizada com a vítima. Ao mov. 72.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de analisar e adentrar ao mérito em alegações finais; arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como outras que o réu levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, com esteio no art. 8.2.F. da CADH. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. Assim, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal. Nesse cenário, observo que a resposta à acusação apresentada defesa técnica do réu não se revelou apta a desconstituir os elementos de informação que embasaram o recebimento da exordial acusatória, limitando-se a informar que se reserva ao direito de adentrar ao mérito ao longo da instrução probatória. Ademais, conforme dito acima, não se verifica, de plano, a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

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