Processo 0711705-26.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711705-26.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711705-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SADIA BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA SADIA BATISTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja o réu compelido a restituir a importância de R$ 21.800,00, referente às transações indevidas de PIX e TED, no valor de R$ 10.900,00 cada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O Banco réu ofereceu contestação (ID 273752001) arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Da Incompetência do Juizado Especial Cível - Rejeito a preliminar. A controvérsia versa sobre a suposta responsabilidade civil da instituição financeira ré por transações contestadas pela consumidora, sendo suficiente, para o julgamento, a análise dos documentos juntados aos autos, notadamente extratos, registros de ocorrência, comunicações entre as partes e manifestações administrativas, sem necessidade de inclusão de terceiro para apurar a responsabilidade alegada. Da Ilegitimidade passiva - Rejeito a preliminar. A parte autora imputa ao Banco do Brasil falha na prestação dos serviços bancários vinculados à sua conta corrente, bem como deficiência nos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes. A pertinência subjetiva da instituição financeira, portanto, decorre diretamente da relação jurídica narrada na inicial. A discussão acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço confunde-se com o mérito e será nele apreciada. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A parte autora narrou ser correntista do Banco do Brasil, agência 5977-3, conta corrente nº 232812-7. Alegou que, em dezembro de 2025, recebeu ligações de pessoas que se identificaram como representantes do banco, após ter sido informada pelo gerente acerca da existência de tentativas de compras indevidas em seu cartão de crédito. Sustentou que, confiando na comunicação recebida e na informação anterior prestada pelo gerente, seguiu orientações do interlocutor, ocasião em que foram realizadas transferências não reconhecidas: um PIX no valor de R$ 10.900,00 e uma TED no valor de R$ 10.900,00, ambas destinadas ao mesmo beneficiário, além de financiamento de R$ 100.000,00, posteriormente cancelado. Afirmou que sofreu prejuízo material de R$ 21.800,00 e abalo moral, especialmente por ser pessoa idosa, aposentada, em tratamento médico e responsável por filho interditado. O Banco réu, em contestação, sustentou a regularidade das operações e a ausência de falha na prestação do serviço. Alegou que os fatos decorreram de atuação de terceiro estelionatário e de culpa exclusiva da consumidora, que teria deixado de verificar a autenticidade das informações recebidas. Defendeu tratar-se de fortuito externo, sem nexo de causalidade com a atividade bancária. Aduziu, ainda, inexistirem elementos para restituição dos valores e para condenação por danos morais, os quais, segundo afirmou, não foram comprovados e configurariam mero aborrecimento. A relação…

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