Processo 0711708-42.2025.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711708-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: SILNEIA DA SILVA AMORIM, DIEGO FREITAS DA SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face SILNEIA DA SILVA AMORIM, DIEGO FREITAS DA SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.300,00, mas a ré não paga o aluguel referente ao período de 21/09/2024 a 21/12/2024 e 20/02/2025 a 20/04/2025, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado e acrescido de multa de R$ 6.349,33. Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito. Os réus foram citados por edital de ID 266771882 e não ofertaram resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral. Ao ID 278930280 a autora informa que o imóvel foi desocupado e já se imitiu na posse, pugando pelo prosseguimento quanto à cobrança. A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida. Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido. Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor. Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado, já que consta ao ID 235792796 o contrato de locação firmado entre as partes, e ao ID 278930281 o termo de imissão na posse. A responsabilidade dos réus DIEGO e LEANDRO encontra respaldo na assinatura do contrato assumindo a posição jurídica de fiadores, inclusive com renúncia ao benefício…
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