Processo 0711716-14.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711716-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA BESERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FATIMA NEIVA PRACA DECISÃO A parte ré realizou a entrega das chaves do imóvel no juízo e informou a quitação da conta de energia, taxa de condomínio e demais encargos e taxas pendentes sobre o imóvel. A parte credora apresentou cumprimento de sentença de obrigação de pagar lucros cessantes. Em seguida, requereu a condenação da ré à multa prevista nos artigos 79 e 81 do CPC por conduta processual desleal, que seja determinada a exclusão de discussão sobre o imóvel rural, uma vez que não compõe o objeto da execução. Que seja determinada a imissão na posse do imóvel urbano situado no Setor Habitacional Vicente Pires. Em manifestação, o devedor afirma que possui como único patrimônio o imóvel rural para solver a dívida. No mais, requereu a designação de audiência de conciliação presencial. Por fim, a parte credora juntou o comprovante de pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. Indefiro o pedido do devedor de realização de audiência de conciliação presencial, tendo em vista que as audiências de conciliação são realizadas na forma virtual pelo setor de conciliações nos processos em fase inicial. No caso, trata de processo em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, as partes podem ofertar a qualquer momento proposta de acordo ou protocolar acordo para fins de homologação. Determino a expedição de mandado de imissão na posse, conforme sentença de id. 226914405, do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 98, Lote 11, Vicente Pires/DF, CEP 72.002-420, em favor da autora. Indefiro a aplicação da multa por litigância de má fé, ante a ausência dos requisitos legais. Passo à análise do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, via publicação no DJEN, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos…
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