Processo 0711718-34.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0711718-34.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Marineide Araujo da Silva - Compulsando os autos, apesar da declaração às fls. 35, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado. A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-la do pagamento das custas processuais. Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa. Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Na oportunidade, deverá juntar aos autos as declarações e comprovante de residência atualizados (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo), podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da Lei nº 7.115/83, advertindo-se que, apesar do comprovante de residência descrito na fl. 28, verifico que não é o mesmo endereço descrito na exordial Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se.
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