Processo 0711723-87.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711723-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA REU: MARCELO RICARDO FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de MARCELO RICARDO FERREIRA RIBEIRO, proprietário da oficina mecânica identificada como MCT Sound Car. Em sua petição inicial, o autor relata que, em março de 2024, contratou o requerido para realizar um serviço de conversão do sistema de transmissão de seu veículo, um FIAT LINEA ESSENCE DUAL, placa NLD 8739, ano 2011/2012, visando a transição do câmbio Dualogic para o sistema manual. Afirma que, após a execução inicial do serviço, o automóvel apresentou defeitos na nova caixa de marchas, o que motivou a devolução do bem ao réu em julho de 2024 para reparos em garantia. Todavia, o requerente sustenta que o veículo permanece retido injustificadamente na oficina desde então, totalizando um período de inação que já superava dezesseis meses na data do ajuizamento da demanda, sem que o conserto tenha sido finalizado ou o bem restituído. A peça exordial detalha ainda que, durante o extenso período em que o automóvel esteve sob a guarda e vigilância do requerido, o bem sofreu diversas avarias e depreciações decorrentes de má conservação e falta de zelo. Conforme o relato do autor, foram constatados problemas na suspensão e a desregulação do odômetro, que passou a marcar velocidade constante de 120 km/h. Mais gravemente, o requerente assevera que houve a subtração de componentes originais do veículo enquanto este permanecia no pátio da oficina, especificamente uma roda de liga leve, um pneu, o macaco e a chave de roda. Segundo a narrativa, o réu teria substituído os itens furtados por outros de qualidade inferior e estado de conservação precário. O autor aponta também danos na pintura do teto por exposição excessiva ao sol e chuva, deslocamento do forro interno e a presença de sujeira e cinzas de cigarro no habitáculo do veículo. Diante disso, requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no conserto integral do bem e à reparação pelos danos imateriais sofridos. No que tange ao andamento processual, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em decisão fundamentada, após constatar que a qualificação profissional de empresário e os sinais exteriores de riqueza — como a transação de veículos de valor considerável e faturas de cartão de crédito de categoria elevada — eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Após a concessão de prazo para regularização, o requerente comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais. Subsequentemente, o pleito de tutela de urgência antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que a ordem para execução imediata de reparos complexos em curto prazo exigia a prévia instauração do contraditório e que a demora prolongada do autor para buscar socorro judicial afastava a urgência contemporânea necessária para a concessão liminar. O réu MARCELO RICARDO FERREIRA RIBEIRO foi regularmente citado por oficial de justiça em 12 de março de 2026, oportunidade em que recebeu a contrafé e tomou ciência inequívoca dos termos da ação e do prazo para defesa. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em 08 de…
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