Processo 0711730-39.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711730-39.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NEVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DANTAS NEVES, CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO NEVES DE ARAÚJO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a parte autora, pessoa idosa, atualmente representada por sua filha Flávia Dantas Neves em razão de sua incapacidade momentânea para a prática dos atos da vida civil, pretende compelir a requerida a autorizar e custear integralmente a realização de procedimento cardiológico percutâneo denominado “MitraClip” (procedimento percutâneo cardiológico de valva mitral), indicado como única alternativa terapêutica viável diante do quadro de insuficiência mitral grave associada a elevado risco cirúrgico para procedimento convencional. Narra o autor que se encontrava internado em leito de UTI no Hospital Nossa Senhora das Neves, localizado em João Pessoa/PB, em razão de grave comprometimento cardiológico, sendo portador de insuficiência mitral importante secundária à ruptura de cordoalha, além de outras comorbidades relevantes, tendo a equipe médica assistente indicado expressamente a realização do procedimento percutâneo MitraClip diante do risco proibitivo para cirurgia convencional de peito aberto (ID nº 264972820). Sustenta que a requerida negou cobertura ao tratamento sob o fundamento de ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS e divergência de codificação, embora o tratamento fosse essencial à preservação da vida e da saúde do autor. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial, com esclarecimentos acerca da previsão do procedimento no rol da ANS, bem como nomeando a filha do autor como curadora especial para fins processuais (ID nº 265345389). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que o procedimento MitraClip não possui nomenclatura expressa e autônoma no rol da ANS, mas constitui técnica moderna e menos invasiva destinada à correção da insuficiência mitral, defendendo que a ausência de previsão nominal não afasta a obrigatoriedade de cobertura, especialmente após a Lei nº 14.454/2022 e o entendimento firmado no Tema 106/STJ. Diante da urgência, foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca da eficácia, adequação e segurança do procedimento prescrito. Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet ofereceu parecer em ID nº 266067671 manifestando-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. Em ID nº 266816547 o NATJUS apresentou nota técnica nos autos, concluindo pela existência de respaldo técnico-científico para o procedimento indicado ao autor, analisando a pertinência terapêutica do MitraClip à luz da medicina baseada em evidências. Após a juntada da nota técnica, em ID nº 266847508, foi deferida tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento cardiológico percutâneo MitraClip pela requerida. Consignou-se que o autor se encontrava internado em UTI desde 08/01/2026, em condição clínica frágil e com elevado risco de mortalidade para cirurgia convencional, circunstâncias corroboradas pela documentação médica acostada aos autos e pela nota…
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