Processo 0711732-31.2025.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0711732-31.2025.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C. L. S. O. APELADO: U. M. O. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. L. S. O. contra a r. sentença proferida sob o ID 81432744, nos autos da ação de alteração de guarda cumulada com exoneração de alimentos ajuizada por U. M. O., por meio da qual a d. Magistrada de primeiro grau resolveu o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para exonerar definitivamente o autor da obrigação alimentar em relação ao filho menor, em razão da alteração substancial da situação fática, consubstanciada na guarda compartilhada com lar referencial paterno e no exercício exclusivo da guarda de fato pelo genitor. A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, sustentando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, com fundamento em sua renda e no conjunto de gastos mensais já demonstrados na fase de conhecimento. Posteriormente, por meio da petição de ID 82170231, a apelante desistiu parcialmente do recurso quanto à exoneração de alimentos. A agravante apresentou petitório no ID 84177038, colacionando documentos com o objetivo de demonstrar seu estado de penúria. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, (r)equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. Conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, (s)e houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento…
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