Processo 0711732-81.2022.8.07.0005

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0711732-81.2022.8.07.0005
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711732-81.2022.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Francisco Cavalcante, falecido em 27/04/2022, requerido por Geovane Ramos Cavalcante, com pedido de nomeação deste como inventariante. Na emenda à inicial de ID 148225643, foi informado que o falecido deixou nove herdeiros e um único bem conhecido, consistente em um veículo Ford Ecosport, placa JIX-9982, além de ter sido requerida pesquisa de eventuais ativos bancários. Após sucessivas emendas à petição inicial e regularização documental (IDs 140122302, 149693887 e 149890330), foi deferida a gratuidade de justiça e nomeado Geovane Ramos Cavalcante como inventariante por decisão de ID 157682842. Na mesma oportunidade, foram determinadas pesquisas patrimoniais e a citação do herdeiro Gerson da Silva Cavalcanti, posteriormente efetivada conforme certidão de ID 192389802. As diligências patrimoniais realizadas não localizaram valores em contas bancárias, FGTS ou PIS em nome do falecido, conforme documentos de IDs 163308967 e 163308737. Em manifestação de ID 205024151, a Fazenda Pública do Distrito Federal esclareceu a existência de débitos tributários vinculados ao espólio, especialmente IPVA incidente sobre o veículo inventariado, e informou a necessidade de regularização fiscal e recolhimento do ITCD. Em razão da ausência de movimentação processual após tais providências, foi proferido o despacho de ID 209030805, determinando que a parte autora se manifestasse acerca dos resultados das diligências realizadas e das exigências formuladas pela Fazenda Pública. Não houve atendimento espontâneo da determinação. Diante da persistente inércia, o Juízo determinou a intimação pessoal do inventariante para promover o regular andamento do feito, inicialmente por meio da decisão de ID 218650597. Após nova tentativa de localização, a intimação pessoal foi efetivamente cumprida por aplicativo de mensagens, conforme certidão de ID 220566672. Em resposta, sobreveio a petição de ID 223036226, na qual o inventariante requereu autorização para venda do veículo do espólio, com a finalidade de custear tributos e despesas do inventário. O pedido foi deferido pela decisão de ID 227623814, que autorizou a alienação do veículo e estabeleceu expressamente a obrigação do inventariante de prestar contas do valor obtido, destinando-o ao pagamento dos débitos fiscais e processuais, bem como depositar eventual saldo remanescente em conta judicial. O respectivo alvará foi expedido no ID 230729906. Após a expedição do alvará, contudo, o inventariante voltou a permanecer inerte. Foram realizadas novas intimações pela Secretaria para que desse prosseguimento ao feito e comprovasse o cumprimento da decisão que autorizara a venda do veículo, conforme certidões de IDs 235237136 e 237404909. Não houve qualquer manifestação. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 239653319, determinando a intimação pessoal do inventariante para promover o regular andamento do processo, sob pena de remoção do encargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi regularmente cumprida em 10/07/2025, por meio do…

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