Processo 0711734-19.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711734-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEI BARRETO SALGADO REQUERIDO: MAURICIO ESTRELA CORTES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Segue um resumo dos fatos. SIDNEI BARRETO SALGADO ajuizou a presente ação de danos materiais cumulada com danos morais em face de MAURÍCIO ESTRELA CORTES, alegando, em síntese, que contratou o requerido em março de 2023 para a prestação de serviços cenográficos e arquitetônicos destinados ao seu casamento, pelo valor total de R$ 16.000,00, tendo quitado R$ 13.000,00. Sustentou que, após sucessivas remarcações do evento (para 30/03/2024, depois para 04/10/2024), o casamento foi cancelado, e o requerido reteve os valores pagos sem qualquer justificativa, esquivando-se da devolução. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 265179555 e seguintes). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços (ID 264087890) foi firmado exclusivamente pela Sra. Yasmim Silva Cavalcante Barreto, à época noiva do autor, e de que os pagamentos foram realizados por ela, mediante transferência bancária, e não pelo requerente. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que os serviços foram efetivamente prestados ao longo de meses, com elaboração de ao menos oito projetos cenográficos distintos, reuniões presenciais, medições no local do evento e tratativas por WhatsApp. Aduziu que o cancelamento do casamento partiu dos noivos após a execução da quase totalidade do trabalho intelectual contratado, restando apenas a montagem final. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, diante do ajuizamento de nove ações similares contra diversos fornecedores do casamento. Na réplica (ID 265518217), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que o serviço era destinado ao casal e que os valores saíram do patrimônio comum. Reiterou os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada em 02/02/2026 (ID 264059608), restando infrutífera a tentativa de composição. Por decisão interlocutória de ID 266601243, foi indeferida a produção de prova oral, considerando-se suficiente a prova documental para o julgamento do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, em asserção, o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. As questões relativas à…
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