Processo 0711734-24.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711734-24.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711734-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA Ao C. STJ, Trata-se de ação ajuizada na 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no âmbito do processo 0711734-24.2026.8.07.0001, o qual tramitou originariamente sob o número 5003510-21.2026.8.01.0001. Suscito conflito de competência ao C. STJ. A ação de ressarcimento foi ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Expresso Sao Jose Ltda. O valor da causa corresponde a R$ 6.115,32 (seis mil e cento e quinze reais e trinta e dois centavos). A demanda tem como base fática um acidente de trânsito ocorrido na data de 05/03/2025. A parte autora relata que despendeu o montante de R$ 5.534,11 (cinco mil e quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos) para consertar o veículo de sua segurada, que sofreu danos materiais. Com o pagamento, a seguradora fundamenta seu direito de regresso nas disposições dos artigos 349 e 786 da lei 10.406, além de mencionar as diretrizes da Súmula 43 e da Súmula 54, que tratam da incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por ato ilícito. O acidente ocorreu na Rua Marechal Deodoro, no bairro Ipase, na cidade de Rio Branco. O laudo pericial anexado aos autos descreve que o veículo segurado, um Chevrolet Onix com placa QLV3444, estava parado no semáforo. O veículo da parte ré, um ônibus de placa OVQ5380, encontrava-se na faixa da esquerda e, ao entrar em movimento, deslocou-se para a faixa da direita, atingindo a lateral esquerda do automóvel menor. A conduta foi enquadrada como infração aos artigos 28 e 29, 2, da lei 9.503. Por esses motivos fáticos, a ação foi distribuída originalmente para a 1 Vara Cível da Comarca de Rio Branco, local exato onde o dano foi registrado. A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, na data de 13/02/2026, emitiu decisão na qual declarou a sua incompetência para processar o feito. O argumento utilizado foi o de que a parte autora tem sede na cidade de São Paulo e a parte ré tem sede em Brasília, de modo que o ajuizamento em Rio Branco configuraria a prática prevista no artigo 63, 5, da lei 13.105. O texto dessa norma, incluído pela lei 14.879, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva. Com essa fundamentação, os autos foram remetidos para Brasília. Em seguida, a 17 Vara Cível de Brasília também declinou da competência, enviando o processo para a Vara Cível do Guará na data de 29/04/2026, com base no endereço da parte ré. Ocorre que a decisão que motivou a remessa original do processo para o Distrito Federal incorre em erro de interpretação quanto às regras de fixação de foro. A demanda em questão trata de ressarcimento por sub-rogação, que decorre diretamente de uma reparação de dano material ocasionado por acidente de veículos. Para essas situações específicas, a Lei nº. 13.105 prevê regras próprias. O artigo 53, 4, a, da Lei nº. 13.105 define que é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano. Além disso, o artigo 53, V, da Lei nº. 13.105 determina que, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, o foro competente é o de domicílio do autor ou do local do fato. A escolha da…

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