Processo 0711738-56.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711738-56.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711738-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA FERNANDES ROCHA DE CASTRO, GABRIELA ROCHA PERTILE DE CASTRO REU: SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por IOLANDA FERNANDES ROCHA DE CASTRO e GABRIELA ROCHA PÉRTILE DE CASTRO em face de SDL - SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. As autoras afirmam, na petição inicial de ID 256437398, que no dia 12 de fevereiro de 2021, a primeira requerente alienou à empresa ré o veículo BMW X5, cor prata, placa DSR6754/SP, pelo valor de R$ 26.900,00. Relatam que, embora a tradição do bem tenha ocorrido e o preço tenha sido integralmente quitado, a requerida, mesmo sendo empresa especializada no ramo de veículos blindados, omitiu-se de promover a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito competente. Em virtude dessa omissão prolongada, as autoras sustentam que passaram a sofrer graves prejuízos de ordem patrimonial e moral. Noticiam que o veículo permanece registrado em nome da segunda autora, GABRIELA ROCHA PÉRTILE DE CASTRO, o que ensejou a cobrança indevida de débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, todos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, totalizando a quantia atualizada de R$ 13.976,52. Adicionalmente, apontam a existência de 8 (oito) infrações de trânsito registradas no sistema RENAINF após a data da alienação, cujas penalidades e pontuações recaíram indevidamente sobre a habilitação da segunda autora, gerando um passivo de R$ 1.588,13. Diante desses fatos, formularam pedidos de: a) concessão de tutela de urgência para compelir a ré à transferência do veículo e quitação dos débitos; b) condenação definitiva na obrigação de fazer consistente na regularização administrativa e fiscal do bem; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e d) condenação em custas e honorários advocatícios. O juízo, por intermédio da decisão de ID 259467956, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à transferência do veículo e à quitação ou regularização de todos os débitos incidentes a partir de 12/02/2021, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 26.000,00. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da empresa, a citação e intimação da requerida foram efetivadas no dia 02 de março de 2026, na pessoa de seu sócio administrador, conforme certidão de ID 268426201. A requerida apresentou manifestação no ID 268960542, na qual buscou justificar o descumprimento da obrigação. Alegou a existência de obstáculos administrativos intransponíveis, afirmando que a Secretaria da Fazenda de São Paulo somente autoriza o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa mediante requerimento do titular cadastral, papel que ainda é exercido pela segunda autora. Argumentou, ainda, que o veículo apresentou problemas técnicos graves (delaminação de blindagem) que impediram o deslocamento para a vistoria obrigatória e que a empresa enfrenta limitações financeiras momentâneas para a quitação integral e à vista dos impostos. Requereu a suspensão das astreintes, a dilação de prazo para cumprimento e que fosse determinado à autora…

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