Processo 0711740-25.2026.8.07.0003

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0711740-25.2026.8.07.0003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711740-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REU: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA, MARIA SIMONE DOS SANTOS, LUCILENE GUIMARAES DA SILVA, FRANCISCO TEMOTEO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Adison Luciano da Silva, em causa própria, em face de Rafael Guimarães da Silva, Maria Simone dos Santos, Lucilene Guimarães da Silva e Francisco Temóteo de Sousa. Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na QNN 20, Conjunto P, Casa 47, fundos, Setor Guariroba, Ceilândia/DF, e que celebrou contrato de locação residencial com os requeridos Rafael Guimarães da Silva e Maria Simone dos Santos, figurando Lucilene Guimarães da Silva e Francisco Temóteo de Sousa como fiadores. Afirma que a locação foi ajustada pelo período de 24/06/2022 a 24/06/2025, com prorrogação automática, mediante aluguel mensal de R$ 900,00, com vencimento no dia 30 de cada mês e atualização pelo IGPM-FGV. Sustenta que os locatários deixaram de adimplir a obrigação principal e também os encargos acessórios da locação, consistentes em água, energia elétrica e IPTU/TLP. Aduz que os requeridos não vêm prestando contas dos encargos acessórios e que houve corte dos serviços de água e energia por inadimplência, bem como violação dos lacres e incidência de multas, sem desocupação do imóvel. Acrescenta que tentou receber amigavelmente os valores em atraso, mas não obteve resposta objetiva dos requeridos. Apresenta demonstrativo de débitos de aluguéis, indicando parcelas vencidas entre 30/10/2023 e 30/03/2026, no valor unitário de R$ 900,00, totalizando R$ 17.100,00. Alega que, diante da inadimplência, a locação deve ser rescindida, com o consequente despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos locatícios e encargos contratuais. Como fundamentos jurídicos, invoca os arts. 9º, III, 23, 39, 62 e 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/1991, sustentando que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e encargos, que o locatário tem o dever de pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação e que a garantia locatícia subsiste até a efetiva devolução do imóvel. Requer, ao final, a procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com a citação dos requeridos Rafael Guimarães da Silva, Maria Simone dos Santos, Lucilene Guimarães da Silva e Francisco Temóteo de Sousa, inclusive pelos números de WhatsApp informados na inicial, para que contestem a demanda, sob pena de revelia. Requer, ainda, o deferimento de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e e-RIDE em nome dos requeridos, o julgamento procedente do pedido para rescindir a locação, com prazo de 15 dias para desocupação ou decretação do despejo, a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, acrescidos de multa contratual, custas processuais, honorários advocatícios de 20 por cento, juros de mora de 1 por cento ao mês e multa contratual de 2 por cento, bem como a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento do valor de R$ 17.100,00, acrescido de aluguéis vencidos e vincendos, acessórios contratuais, honorários, correção monetária, multa contratual, juros moratórios e cominações legais. Pede também a condenação dos requeridos a prestar contas dos…

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