Processo 0711746-43.2023.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711746-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO 1. Ciente do termo de penhora no rosto dos presentes autos (id. 265798173), lavrado em razão de constrição determinada pelo Juízo da 1ª ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 265755283), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0711155-81.2023.8.07.0001. Ciente, outrossim, do ofício comunicando ao Juízo de origem o envio do termo de penhora referido (id. 265798174). Ciente, outrossim, da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto n.º 0700496-74.2026.8.07.9000 (id. 274517467). 2. Trata-se de manifestação apresentada pela executada (ID 268182212) em atendimento à determinação constante da decisão de ID 264116359, na qual este Juízo a intimou a se pronunciar sobre a possível aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, diante dos elementos constantes dos autos que indicam alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao regular andamento da execução. A executada sustenta que jamais teria agido com dolo, que exerceu legitimamente o direito de defesa e que a exceção de pré-executividade seria meio adequado para suscitar as matérias apresentadas. O exequente, por sua vez, em manifestação própria (ID 268227136), destaca que a própria executada declarou, no documento de ID 199811583, a existência de outro imóvel integrante de seu patrimônio, o que desmente frontalmente a alegação de que o bem penhorado seria o único imóvel da família e destinado à moradia, reforçando a conclusão de que a tese de impenhorabilidade foi construída sobre premissas fáticas inverídicas. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise dos autos revela que a executada alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar que o imóvel penhorado seria utilizado como residência familiar, quando as certidões de ID 226456375 e ID 226456881, acompanhadas de fotografias, demonstram tratar-se de obra inacabada, inabitável e sem qualquer indício de ocupação. Foram pela devedora apresentadas procurações contendo endereço diverso, o que confirma que não reside no imóvel cuja impenhorabilidade alegou. Além disso, insistiu em tese já afastada por este Juízo, mesmo diante de prova documental robusta em sentido contrário, reiterando narrativa incompatível com a realidade fática apurada. A conduta é agravada pelo fato de que a executada já havia manejado embargos à execução nos autos nº 074687949.2023.8.07.0001, nos quais as teses relativas à cadeia de endossos e à causa debendi foram definitivamente rejeitadas, com trânsito em julgado em 15/10/2024, sendo vedada sua renovação pela via estreita da exceção de pré-executividade. A insistência em sustentar que o imóvel penhorado seria o único bem da família, quando a própria executada declarou, ainda que em contexto diverso, a existência de outro imóvel em ID 199811583, evidencia inequívoca tentativa de induzir o Juízo a erro. A narrativa apresentada não apenas se mostra incompatível com a prova dos autos, como também revela comportamento processual temerário, voltado a obstruir a efetividade da execução e a retardar a marcha processual. Outrossim, a…
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