Processo 0711747-84.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711747-84.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 271949/RJ) - Processo 0711747-84.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Tatiane Ferreira de Farias - Ante o exposto, (1) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; (2) defiro parcialmente o pedido de tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital, ressalvada a possibilidade de este Juízo designar audiência ou ato processual em formato presencial, caso venha a reputá-lo necessário à instrução ou ao resguardo da parte; (3) indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação; (4) defiro os pedidos de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, promova a suspensão e a exclusão de toda e qualquer conta de titularidade da autora vinculada ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas XXX.XXX.XXX-XX, obstando novos acessos, depósitos e apostas nas plataformas Esportes da Sorte e Lottu, bem como se abstenha de remeter à autora qualquer material publicitário, oferta de bonificação ou mensagem de incentivo ao jogo, por qualquer meio, determinando, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para a inclusão do nome e do número de inscrição da autora no rol nacional de pessoas impedidas de apostar, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 115.000,00 (valor aproximado da dívida contraída), sem prejuízo de ulterior majoração; e (5) determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para a designação e a realização da audiência de conciliação. Expeça-se, com a urgência que o caso reclama, o ofício determinado no item (4) à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, instruído com cópia desta decisão. Intime-se a ré, com a máxima brevidade, para o imediato cumprimento das medidas ora deferidas. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, a quem compete citar e intimar a parte ré, nos endereços declinados na inicial, para nela comparecer e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as cominações do art. 335 do Código de Processo Civil, fazendo-se constar do mandado a advertência quanto aos efeitos da revelia. Publicação e intimação da parte autora via DJEN. Cite-se e intime-se as rés por correios.

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