Processo 0711748-06.2025.8.02.0058
TJAL • Interdição
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ADV: KELCYA LUCYANA LIMA SANTANA (OAB 17223/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711748-06.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: José Santana Sobrinho - INTERDITAN: Maria Ferreira de Santana - Processo nº: 0711748-06.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por José Santana Sobrinho em face de sua genitora Maria Ferreira de Santana, pessoa idosa de oitenta e nove anos de idade, na qual figuram, na condição de citandos, os filhos da interditanda Paulo Francisco Santana e Juarez de Santana Júnior. Recebida a petição inicial, este juízo deferiu, em decisão de fls. 71/75, a curatela provisória em favor do autor, com fundamento no artigo 749 do Código de Processo Civil e nos elementos colhidos no processo n.º 0712830-43.2023.8.02.0058, oportunidade em que se expediu o competente termo de curatela. Paulo Francisco Santana, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, apresentou contestação às fls. 90/95, na qual sustentou a plena capacidade da genitora, impugnou a idoneidade técnica do laudo médico apresentado pelo autor e pleiteou a improcedência do pedido. Houve réplica às fls. 113/116. Em decisão saneadora de fls. 118/120, este juízo determinou a juntada de laudo médico atualizado, a realização de visita técnica pela equipe multidisciplinar e a designação de entrevista pessoal com a interditanda. Sobreveio o laudo neurológico de fls. 129/130, subscrito pela Dra. Danielle Karla Alves Feitosa, neurologista regularmente habilitada e detentora de registro de qualificação de especialista, que diagnosticou a interditanda como portadora de demência na doença de Alzheimer em estágio moderado a grave (CID-10 F00.1/G30), recomendando expressamente a instituição da curatela. Posteriormente, sobreveio manifestação de Paulo Francisco Santana às fls. 133/156, acompanhada de documentos extraídos de processos pretéritos, com fundamento nos quais este juízo, em decisão de fls. 157/163, entendeu por revogar a curatela provisória anteriormente deferida. Em seguida, o autor apresentou pedido de reconsideração às fls. 173/179, instruído com extensa documentação superveniente acostada às fls. 180/290, abrangendo o relatório psicossocial da equipe multidisciplinar da 1.ª Vara desta Comarca, datado de 2024, os relatórios informativos do CREAS de abril e outubro de 2025, a sentença proferida pela 10.ª Vara na ação de regulamentação de visitas (26 de janeiro de 2026) e a sentença extintiva da 7.ª Vara (19 de fevereiro de 2026). Em decisão de fls. 293, este juízo, ainda sem restabelecer a curatela provisória, autorizou o autor a manter consigo os documentos da interditanda até a realização da audiência de instrução, designada com urgência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela às fls. 313. Realizada a audiência de instrução em 13 de maio de 2026, conforme termo de fls. 317, foram tomadas as declarações da interditanda e do requerente, tendo sido consignada, contudo, a ausência injustificada de Paulo Francisco Santana, motivo pelo qual lhe foi concedido o prazo de cinco dias para que se manifestasse, por intermédio da Defensoria Pública, acerca das razões de sua omissão. Por meio do despacho consignado no termo de audiência, determinou-se o retorno dos autos conclusos, em fila de urgência, para reanálise da curatela provisória anteriormente revogada. É o relatório. Passo a fundamentar. A curatela, no ordenamento jurídico brasileiro…
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