Processo 0711758-81.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711758-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira à restituição de valores supostamente desfalcados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acrescidos de correção monetária, juros e expurgos inflacionários, bem como indenização por danos morais. Após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora recolheu as custas iniciais. A petição inicial foi recebida, sendo dispensada a audiência de conciliação inicial e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição. Requereu, expressamente, a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.387 pelo STJ. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos aplicados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa e o pedido de sobrestamento. Ato contínuo, a serventia deste Juízo emitiu certidão intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré compareceu aos autos requerendo produção de prova pericial contábil Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares Há interesse processual, porque a quantia pretendida na inicial não foi paga. O processo ainda é útil e necessário. Não há ilegitimidade passiva. Aplica-se a tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não obstante, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, porque a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988. Também não é o caso de declínio e inclusão da União, diante do Tema 1150. Prosseguimento do feito O RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE, 2024/0292186-1 foi julgado pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, definindo o Tema 1.300, que trata do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. O PASEP é um programa regido pelo direito público, administrado pelo Banco do Brasil, que atua como prestador de serviços à União e aos participantes. O STJ já havia reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil para discutir falhas na prestação de serviço (Tema 1.150). Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas principais: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. O ônus da prova é distribuído de forma diferente conforme a modalidade de saque. O pagamento é feito diretamente pelo Banco do Brasil ao participante. A prova do pagamento (quitação, art. 320 do Código Civil) incumbe ao…
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