Processo 0711759-66.2024.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711759-66.2024.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711759-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA EXECUTADO: MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 273585102) apresentada pela parte executada, MOTORSPORT AUTOCENTER SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI, em face do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizado na conta mantida junto ao Banco Stone Pagamentos S/A, no importe de R$ 4.411,37. A executada alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que este Juízo já havia proferido decisão anterior (ID 260416144727) reconhecendo a frustração da tentativa de acordo e, diante da inércia da Executada em impugnar o bloqueio no prazo legal, determinou a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará/transferência em favor do Exequente. Ainda que se admita a análise da impenhorabilidade a qualquer tempo por constituir matéria de ordem pública, a pretensão da Executada esbarra em intransponível obstáculo lógico e comportamental. Conforme farta prova documental, quando a Executada apresentou sua proposta de acordo (ID 223766782), requereu expressamente a este Juízo que o montante já retido via SISBAJUD (à época R$ 4.048,65, agora complementado para R$ 4.411,37) fosse "imediatamente convertido em penhora e levantado em favor do Exequente, servindo como pagamento a título de entrada para a efetiva autocomposição". Ofertado o valor de forma livre e voluntária para quitação parcial da dívida exequenda, a posterior alegação de que esta exata quantia é estritamente destinada ao pagamento de salários de funcionários e vital à sobrevivência da empresa configura conduta manifestamente contraditória. O ordenamento jurídico pátrio veda o venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), não sendo lícito à parte tratar o valor como disponível para negociar e, frustrada a negociação, alegar a sua impenhorabilidade absoluta. No mérito, a impugnação não merece prosperar. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. A Executada limitou-se a juntar as fichas de registro das funcionárias Paula da Silva Cardoso (admitida em 01/04/2020) e Tassia Tamuel da Silva Ribeiro (admitida em 01/08/2024). A mera comprovação de que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados