Processo 0711762-08.2025.8.07.0007
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711762-08.2025.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: LARISSA BEATRIZ ALVES BATISTA REU: RITA BARBOSA LOPES, ALUISIO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LEONARDO ALVES BATISTA, registrado civilmente como LARISSA BEATRIZ ALVES BATISTA, contra RITA BARBOSA LOPES e ALUÍSIO DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas no processo. Na petição inicial, o autor alega que reside no imóvel situado na QNL 11, Bloco B, Prédio J2, apartamento 312, Taguatinga Norte/DF, há mais de trinta anos, desde que sua genitora, ODETE ALVES BATISTA, adquiriu o bem de RITA BARBOSA LOPES por recibo particular de compra e venda datado de 26 de abril de 1994. Afirma que o registro imobiliário jamais foi transferido e que, após o falecimento de sua mãe, permaneceu no imóvel de forma ininterrupta e exclusiva, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono. Sustenta que a soma de sua posse à da antecessora supera o prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Em razão disso, pediu o reconhecimento do domínio sobre o imóvel por usucapião extraordinária, com a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para transcrição da propriedade em seu nome. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após sucessivas emendas à inicial (IDs 237487453, 240680403 e 243870151), incluiu-se ALUÍSIO DE SOUSA SANTOS no polo passivo, na condição de último proprietário registral, com determinação de citação dos requeridos (ID 244178201). Frustradas as diligências de localização, os réus foram citados por edital (ID 268995014) e permaneceram inertes, conforme certidão de ID 276442127. A Curadoria Especial ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 283140710, impugnando por negativa geral todas as alegações de fato da inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 283196726, na qual o autor reitera os argumentos da inicial, sustenta o cumprimento do ônus probatório e requer a produção de prova testemunhal. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, tampouco verifico vício que macule o andamento do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, assim como as condições da ação, DECLARO SANEADO o processo. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 283140710), no exercício da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Essa forma de defesa torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia, ainda que os requeridos tenham sido citados por edital (ID 268995014) e permanecido inertes (ID 276442127). Permanece íntegro, portanto, o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega. O reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC, exige a demonstração de posse exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, contínua, pública e ininterrupta, pelo prazo de quinze anos, dispensados o justo título e a boa-fé. O autor invoca ainda a soma de sua posse à de sua genitora, ODETE ALVES BATISTA, nos termos do art. 1.243 do CC, o que…
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