Processo 0711762-96.2022.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC) - Processo 0711762-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco J. Safra S/A - REQUERIDA: Maria Nagila Barreto Garcia - Vistos em correição. 1) Através de petição de pp. 162/166 a devedora alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, através do Sisbajud de pp. 183/186, afirmando tratar-se de verba salarial decorrente dos subsídios que aufere como professora de rede públicas estadual. Devidamente intimado, o devedor não se manifestou sobre a alegação. Pois bem. Analisando os documentos de pp. 167/170 é possível perceber que os valores bloqueados têm origem, de fato, no recebimento de proventos na conta do Banco do Brasil da autora (p. 168), em 28/10/2025, posteriormente transferidos para conta também titularizada pela devedora no banco PicPay, conforme demonstra o recibo de p. 169. A devedora recebeu proventos na ordem de R$3.660,85 e, após pagamento de plano de saúde, promoveu a transferência à conta PicPay, afetada pela constrição Sisbajud em 30/10/2025, razão pela qual é clara a origem dos valores derivados do subsídios recebido. Assim, os documentos apresentados pela devedora demonstram que a constrição recaiu sobre a verba salarial, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC. Portanto, verba impenhorável. Sendo assim, defiro o pedido das pp. 191/194, determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud (pp.183/186). 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 15 de maio de 2026, às 10h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 3) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, a partir da data agendada no item anterior terá início o prazo de dez dias para que o autor postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.
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