Processo 0711767-04.2023.8.07.0006
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711767-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVALDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: LEONARDO RODRIGUES CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Leonardo Rodrigues Campos contra Ivaldo Silva de Carvalho Júnior, na qual o autor pleiteia reparação por queimaduras de segundo grau sofridas em 02/09/2020, quando foi atingido por recipiente com líquido inflamável em chamas lançado pelo réu durante reforma em quiosque de sua propriedade, em Sobradinho/DF. Em 18/05/2026, o apelado protocolou petições requerendo a realização de sustentação oral (ID. 84497712), bem como a juntada de memoriais (ID. 84497724), laudo dermatológico datado de 15/05/2026 (ID. 84497726) e fotografias atuais das lesões (ID. 84497729). Na petição de ID. 84497722, o apelado sustentou que os documentos possuem finalidade meramente complementar e ilustrativa, corroborando a permanência e consolidação das sequelas estéticas decorrentes das queimaduras sofridas, especialmente diante das alegações recursais voltadas ao afastamento do dano estético por suposta ausência de prova atualizada. Nos memoriais de ID. 84497724, o apelado reafirmou os argumentos das contrarrazões e destacou que o laudo dermatológico comprova que os danos são permanentes e irreversíveis. Em razão do pedido de sustentação oral, o feito foi retirado da pauta virtual em 18/05/2026, conforme certidão de ID. 84514600. Em 22/05/2026, o apelante, Ivaldo Silva de Carvalho Júnior, protocolou petição (ID. 84705646) requerendo o desentranhamento dos documentos juntados pelo apelado em 18/05/2026, quais sejam: o laudo dermatológico (ID. 84497726), as fotografias atuais (ID. 84497729) e os memoriais (ID. 84497724). O apelante alega, em síntese, que a referida juntada configura inovação probatória tardia em sede recursal, em violação aos princípios da preclusão temporal, consumativa e da estabilização da marcha processual. Sustenta que os documentos não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC (documento novo, fato superveniente ou motivo de força maior), uma vez que as sequelas decorrem de acidente ocorrido em 2020 e poderiam ter sido comprovadas durante a regular fase instrutória em primeiro grau. Aponta que o laudo dermatológico foi deliberadamente produzido após a sentença e a interposição da apelação, com a finalidade específica de suprir deficiência probatória anterior, citando jurisprudência do TJDFT sobre a matéria. Requer, ao final, o não conhecimento dos documentos, o imediato desentranhamento e o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa em relação à produção probatória da parte apelada. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia submetida a exame consiste em definir se os documentos juntados pelo apelado em 18/05/2026 (laudo dermatológico de 15/05/2026, fotografias atuais e memoriais) podem ser admitidos nesta instância recursal ou se devem ser desentranhados por configurar inovação probatória. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 435, o regime jurídico para a juntada de documentos novos no curso do processo. O caput do dispositivo permite às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Já o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.