Processo 0711771-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, tendo deferido o recolhimento das custas de ingresso ao final do processo. A agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência de debilidade financeira. 5. A agravante não apresentou extratos bancários de todas as contas que possui movimentação financeira impedindo a análise da sua situação de hipossuficiência econômica. 6. A situação financeira da agravante é temporária ao considerar os elementos dos autos e o próprio objeto da ação. 7. Correto o entendimento do juízo de origem que deferiu o recolhimento das custas de ingresso ao final do processo considerando a indisponibilidade atual dos bens e rendimentos a que a agravante tenha direito, mantendo o direito da agravante ao acesso a justiça. Além disso, a situação pode ser reavaliada posteriormente em caso de fato superveniente que altere as condições e fatos analisados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, LXXIV; CPC, Art. 98, Art. 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, Resp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687'/RJ, REsp 1.988.697/RJ. TJDFT, Acórdão 2107528, 0702079-31.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 16/04/2026.
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