Processo 0711772-30.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711772-30.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711772-30.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO VINICIUS MONTEIRO BARROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANO VINICIUS MONTEIRO BARROS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., partes qualificadas nos autos. O autor relata ser beneficiário do plano Pleno AHO CE MUN ENF CC CORP 392 e que, em 12 de julho de 2024, foi diagnosticado com adenocarcinoma de esôfago distal em estágio clínico avançado (EC III). Acrescenta que, em razão da gravidade da doença, foi submetido a tratamento com quimioterapia neoadjuvante e, posteriormente, em 06 de fevereiro de 2026, realizou procedimento cirúrgico para tratamento da neoplasia. Alega a autora que o período pós-operatório evoluiu com complicações severas, dentre as quais se destaca fístula em anastomose esofagogástrica, com deiscência superior a 50%, circunstância que ocasionou a interrupção completa e definitiva do trânsito digestivo. Assevera que em razão da impossibilidade de alimentação via oral, foi realizada jejunostomia alimentar, necessitando exclusivamente de dieta enteral oligomérica para sua subsistência. Aduz que a requerida negou a cobertura com base no Parecer Técnico nº29/GEAS/GGRAS/DIPRO/2014 da ANS. Ao final requere a condenação da requerida a fornecer o suporte nutricional enteral e insumos. Recebida a Inicial no id 272484959, indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça. Decisão do Agravo de nº 0715775-37.2026.8.07.0000, concedendo a tutela recursal. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO no id 276600689. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, narra que o plano não tem obrigatoriedade de custeio da alimentação domiciliar, e que somente é obrigação das operadoras de planos de saúde quando o consumidor estiver em regime de internação hospitalar. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. RÉPLICA no id 278114681. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. III - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de…

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