Processo 0711773-73.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711773-73.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711773-73.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O Código de Defesa do Consumidor determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, CDC). Assim, rejeito a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora requer a restituição do valor pago a título de danos materiais, inclusive em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 3.000,00. Alega que é pessoa idosa, com deficiência visual e em contexto de urgência médica, adquiriu passagem rodoviária interestadual por meio da plataforma digital da requerida, efetuando o pagamento via PIX. Após a confirmação da compra, constatou que o horário de embarque já havia sido ultrapassado, o que tornou impossível a utilização do serviço. A autora tentou cancelar a passagem e obter o reembolso do valor pago, mas teve o pedido negado pela requerida. Sustenta que o próprio sistema da plataforma permitiu a venda de passagem inexequível, ocasionando prejuízo financeiro e sofrimento emocional, especialmente em razão da cirurgia oftalmológica de urgência previamente agendada. Em sua contestação, a parte requerida sustenta que sua atividade limita-se à disponibilização de plataforma eletrônica para comercialização de bilhetes, não tendo ingerência sobre horários, itinerários ou efetiva prestação do transporte. Afirma inexistir defeito na prestação do serviço por ela fornecido, uma vez que os bilhetes foram regularmente emitidos após o pagamento, cumprindo-se integralmente o contrato de intermediação. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. No mérito, restou demonstrado que o sistema da plataforma da requerida permitiu a comercialização de passagem rodoviária com horário de embarque já expirado, circunstância que inviabilizou, por completo, a fruição do serviço contratado. Tal fato evidencia defeito na prestação do serviço de intermediação, porquanto o produto ofertado mostrou-se inadequado e imprestável ao fim a que se destinava. Nessas condições, assiste razão à parte autora quanto ao direito à restituição do valor pago, R$ 309,29, uma vez que não houve efetiva prestação do serviço, sendo irrelevante eventual discussão acerca da execução do transporte pela empresa rodoviária. Ademais, tratando-se de contratação realizada por meio eletrônico, fora do estabelecimento comercial, mostra-se aplicável, no caso concreto, a…

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