Processo 0711774-22.2025.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0711774-22.2025.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma CÃvel Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0711774-22.2025.8.07.0007 APELANTE: A. C. P. D. M. APELADO: M. A. D. S. P., M. L. D. S. P., M. L. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: F. A. D. S. DECISÃO O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. 83809600), in verbis: “Trata-se de pedido de revisão de alimentos ajuizado por A.C.P.D.M. contra M.A.D.S.P., nascida em 2/8/2016 (ID 235861823), M.L.D.S.P. e M.L.D.S.P., nascidas em 30/1/2020 (ID 235861828 e 235861829), representadas pela genitora. Em 23/5/2025, concederam-se os benefÃcios da assistência judiciária e determinou-se a emenda à petição inicial (ID 236727543). O requerente apresentou a emenda de ID 239685058, na qual narrou que é genitor das crianças, a quem está obrigado a prestar alimentos para cada uma delas em 66% (sessenta a seis por cento) do salário-mÃnimo, por força de sentença judicial com trânsito em julgado em 10/3/2025 (ID 235860218 e seguintes). Aduziu que está desempregado em Portugal, sem condições de retornar ao Brasil, passando por sérias dificuldades financeiras e exercendo de maneira informal trabalho na área de informática, com salário mensal em torno de R$ 4.785,00. Quanto à s requeridas, estimou as necessidades básicas em R$2.100,00 mensais. Informou que a genitora delas é servidora pública federal, com renda mensal superior a R$10.000,00. Por fim, postulou pela redução dos alimentos para cada uma delas para 30% (trinta por cento) do salário-mÃnimo, de forma definitiva e via tutela de urgência. Em 25/6/2025, recebeu-se a emenda de ID 239685058. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se o encaminhamento dos autos ao NUVIMEC-FAM, o qual designou sessão de mediação para 3/9/2025 (ID 239879377 e 241186114). Em 7/7/2025, citaram-se e intimaram-se as requeridas (ID 241942208). Em 3/9/2025, anexou-se ata da sessão de mediação, em que o acordo não se mostrou viável (ID 248640137). Em contestação, as requeridas argumentaram que, embora o requerente tenha alegado enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de desemprego, tal situação não altera substancialmente sua capacidade de prover os alimentos já fixados. Sustentaram que o requerente não comprovou documentalmente sua real situação financeira, reside atualmente com sua mãe no Brasil, mantém padrão de vida condizente com o alegado e apresenta fontes de renda informais. Ao final, postularam pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 250828378). Em réplica, o requerente reiterou os pedidos já formulados e reapreciação do pedido de tutela de urgência quanto à redução do valor relativo aos alimentos (ID 253747731). Em 29/10/2025, manteve-se a Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente e intimaram-se as partes à especificação de provas (ID 254729695). O requerente manifestou desinteresse e os requeridos deixaram o prazo transcorrer em branco (ID 258041290 e 258494641). O Ministério Público informou que não há outras provas a produzir (ID 258593584). Determinaram-se a intimação do Ministério Público para a emissão de parecer conclusivo e a ulterior conclusão dos autos para sentença (ID 258694872). Por fim, o Ministério Público emitiu parecer final pela improcedência do pedido (ID 259004921). É o relatório. Decido.” A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial de…

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